Dentro de um espírito de absoluta objetividade e a
título meramente informativo, publicamos um estudo sobre os tópicos da nova
Constituição que interessam aos católicos.
Como se verá pela leitura de nosso estudo, a atual
Constituição consagra explicitamente dois princípios católicos da maior
relevância que são a proibição do divórcio e o ensino religioso, além de tratar
satisfatoriamente de outros temas de interesse para nós. Por outro lado, não
cria o menor entrave para a promulgação de toda uma série de leis favoráveis às
aspirações dos católicos.
Alheios a questões de política ou discussões
temporais sobre regimes, não podemos deixar de assinalar esta situação, para
que os católicos trabalhem mais intensamente do que nunca, dentro do atual
quadro político, pela grandeza espiritual de um Brasil sempre mais glorioso e
maior.
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A Constituição de 34 mantinha a separação ente a
Igreja e o Estado, garantindo, porém, um regime de recíproca cooperação entre
ambos os poderes, em assuntos de comum interesse. Assim, pois, era por um lado
explicitamente autorizada a cooperação entre a Igreja e o Estado, mas por outro
lado a separação impunha limites por vezes muito estreitos a essa cooperação.
A Constituição de 37 nada determina a este respeito,
de sorte que as relações entre a Igreja e o Estado poderão ser reguladas por
uma lei ordinária feita pelo Presidente da República ou pelo Parlamento
Nacional. Nessa lei, poderão os católicos, portanto, conseguir uma situação
mais vantajosa do que a que existia. Mas poderão, também, perder terreno, se
continuarem na apatia, na cegueira, na indiferença com que tantos e tantos
dentre eles tem agido até aqui.
Estamos na obrigação de acreditar que usando os
católicos dos meios que a Constituição lhes confere para fazerem valer sua
opinião na esfera legislativa, nenhuma hostilidade encontrarão nos poderes
públicos que estarão dispostos a lhes facultar as regalias de que realmente se
queiram servir.
Grifamos a expressão “de que realmente se queiram servir”. É muito típico que a
Constituição nova só não inseriu as emendas cuja regulamentação foi ou
esquecida ou tão mal feita que se tornou impraticável pelos Legislativos
recentemente dissolvidos. Mas o de que nos servimos realmente foi mantido.
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Quanto aos efeitos civis do casamento religioso, a
Constituição de 37 silencia a respeito, pelo que o assunto fica transferido da
esfera constitucional para o da legislação ordinária. E a lei ordinária a este
respeito existente, lei essa que regulamentou aliás pessimamente a Constituição
de 34, continua em vigor, podendo ser abolida ou reformada a qualquer momento
por outra lei ordinária.
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Assinalemos também que foi mantido o direito de
voto aos religiosos, ignominiosamente negado pela Constituição de 91 e
reconhecido pela de 34.
A Constituição de 34 permitia o funcionamento de
capelanias junto às Forças Armadas, prisões, hospitais, etc. A Constituição de
37 silencia a este respeito. Mas como ela não trás qualquer declaração sobre a
inteira laicidade do Estado, deve-se entender que as
capelanias poderão ser instituídas por lei ordinária.
Quanto ao serviço militar dos eclesiásticos, a
Constituição de 34 permitia que ela fosse prestada sob a forma de assistência
religiosa às Forças armadas, hospitais, prisões, etc. Os eclesiásticos que se
recusassem a prestar essa forma de serviço ou o serviço comum a todos os
cidadãos, ficariam privados dos direitos de cidadão brasileiro.
A Constituição de 37 silencia sobre a assistência
às Forças Armadas, etc., e, implicitamente, silencia sobre o serviço militar
prestado pelos eclesiásticos sob forma de capelanias ou assistência hospitalar.
Portanto, no momento atual, os eclesiásticos, como qualquer cidadão, continuam
obrigados ao serviço militar comum, sob pena da perda dos direitos de
cidadania. Entretanto, uma lei ordinária poderá restaurar as capelanias e o
serviço militar especializado aos eclesiásticos, uma vez que a Constituição não
as proíbe expressamente. Como se sabe, a regalia concedida pela Constituição de
34 nunca foi regulamentada, e por isto nunca foi posta em prática.
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A Constituição de 37 mantém o direito de livre
associação religiosa, bem como o direito, para as entidades religiosas, de
adquirirem bens. Também é mantido o caráter secular da administração dos
cemitérios, que continua confiada aos poderes municipais.
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A Constituição de 37 mantém a proibição do
divórcio, nos termos expressos em que já o proibia a Constituição de 34. Também
é mantida a obrigação para o Estado de auxiliar as famílias de prole numerosa.
A Constituição de 34 instituiu a apelação ex-ofício para as sentenças anulatórias
de casamento. A razão da medida era óbvia. Havendo mais de uma vez certos
magistrados de pequenas comarcas do interior decretado sentenças de anulação de
casamento fraudulentas, que eqüivaliam praticamente ao divórcio a vínculo, a
Constituição obrigou todos os juizes a que, declarada a nulidade do casamento,
fosse o processo automaticamente encaminhado às Cortes de Apelação, com sede em
cada Capital de Estado, a fim de serem confirmadas. Assim, evitavam-se as
sentenças fraudulentas, que nunca seria possível extorquir à nossa magistratura
superior. A medida produziu na prática excelentes resultados. A Constituição de
37 não a manteve, mas ela poderá ser restaurada por lei ordinária.
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A Constituição de 37 se avantaja muito sobre a de
34 quando reconhece que “a educação
integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais” (art.
123), garantindo a estes o apoio do Estado. Reconhecido como “direito natural”, este direito se torna
inalienável e superior às próprias leis positivas que não o podem revogar
licitamente. E, com isto, fica a família protegida contra certos excessos de estatismo educacional que muita dor de cabeça nos deram no
regime anterior. Ao menos é esta a interpretação legítima que se deve tirar do
art. 125. O art. 127 reforça vigorosamente a obrigação do Estado de suprir as
falhas eventuais das famílias mal organizadas, e está bem redigido. Mas o art.
126, que assegurou aos filhos naturais reconhecidos direitos iguais aos dos
filhos legítimos, precisa de uma regulamentação delicadíssima para não dar
lugar a graves abusos.
Todavia é louvável o empenho manifestado pela
Constituição de 37 de facilitar o reconhecimento dos filhos naturais, evitando
a irresponsabilidade de pais covardes que fogem do cumprimento dos deveres
decorrentes de seus atos.
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Pareceu-nos
também muito louvável a insistência com que a Constituição fala sobre o ensino
profissional, certamente muito mais vantajoso para as classes pobres do que o
ensino secundário. Com isto, não faz a Constituição senão seguir os princípios
do imortal educador que foi S. João Bosco.
Achamos excelente o tom positivo e claro com que a
Constituição garantiu a liberdade do ensino particular promovido por indivíduos
ou associações.
O ensino religioso é mantido com caráter
facultativo nas escolas primárias, secundárias, profissionais e normais,
constituindo, nessas escolas, matérias do curso ordinário. Daí se conclui que
ninguém poderá ser promovido sem obter aprovação em Religião, o que não existia
na Constituição de 34 e é excelente. Quanto ao ensino religioso nas escolas
superiores de caráter universitário não é proibido, desde que seja facultativo
e não constitua matéria de curso ordinário. Mas sua instauração dependerá de
lei especial.
Deixamos de comentar a parte referente à
organização do trabalho, por merecer estudo à parte, muito detalhado e extenso.
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Do que aí ficou dito, desde já se evidencia a
situação em que se encontram os católicos na nova Constituição. Esta lhes
reconhece muitos dos direitos reconhecidos pela Constituição de 34 e não se
opõe a que eles recuperem os direitos conquistados em 34 - que não foram,
aliás, postos em prática - sendo-lhes possível, até, conseguir mais do que
isto.
Mais uma vez, abaixo de Deus, nosso êxito depende,
pois, de nosso trabalho. Vejamos como corresponderemos a estas possibilidades
que a Providencia nos dá.