Sem dúvida alguma, parte culminante da magnífica
Carta Pastoral do nosso Episcopado é a que se refere à indissolubilidade do
vínculo conjugal, e estigmatiza os graves e numerosos atentados que
constantemente, máximo em nossa alta sociedade, se perpetram contra a santidade
dos laços conjugais sob o especioso pretexto de que o casamento civil,
conseguido muitas vezes em conseqüência de anulações fraudulentas, arrancadas à
boa fé da justiça, supre a ausência do casamento religioso.
O “Legionário” já tem tratado reiteradamente deste
assunto. Para reduzir às suas linhas mais simples a argumentação que neste
sentido deve desenvolver todo verdadeiro católico, é preciso lembrar antes de
tudo que constitui violação do sexto mandamento toda e qualquer situação que
não resulte do matrimônio sacramentalmente contraído
pelos cônjuges, ou seja do casamento religioso.
Assim, um casal de católicos solteiros cuja união
resulte do simples “casamento civil”, preterido o casamento religioso, é
ilegítimo, só pode dar origem a uma prole ilegítima, e coloca tanto o homem
quanto a mulher em estado permanente de pecado mortal. Em outros termos, é
doutrina certíssima da Santa Igreja que um casal nestas condições não viveria
em estado de matrimônio, devendo incidir sobre ele todas as penas com que Deus
e os homens fulminam as ligações ilícitas.
Mais grave ainda é a situação de um casal em que
tanto o homem quanto a mulher desertaram dos respectivos lares para contrair nova
união. O casamento religioso é indissolúvel. Só a morte pode romper o vínculo
conjugal. Assim, por mais que tenha torcido ou ludibriado a justiça humana, é
certo que o marido que abandone sua mulher para se ligar a mulher de outrem
constrói sua nova família sobre um duplo crime de adultério, não pode contar
com as bênçãos do Pai celeste e se cobre com as censuras da Santa Madre Igreja.
Assim, renuncia ele a tudo quanto pode dar dignidade e felicidade verdadeira ao
lar, já que a Escritura adverte que “a benção de um pai levanta uma casa e a
maldição de uma mãe arrasa até os alicerces”.
Assim, quer aos olhos dos homens crentes e retos,
quer aos olhos de Deus, de nada valem os chamados “casamentos” no Uruguai, no México ou alhures: nenhum
significado tem as anulações civis por vezes tão contrária à lei que nem sequer
se tenta a anulação no foro eclesiástico.
O único efeito destas inúteis chicanas consiste em
somar o falso testemunho ao adultério, fazendo rolar de um abismo para outro a
consciência dos que de tão tristes processos lançam deliberadamente
mão.
Entretanto, a ignorância destas uniões não resulta
apenas do falso testemunho e do adultério. A estes gravíssimos pecados outro
pior ainda vem se acrescentar: é a revolta contra a autoridade doutrinária da
Igreja, ou seja o pecado contra o Espírito Santo.
Com efeito, a Igreja afirma de modo infalível que
não há para cristão casamento sem sacramento. A Igreja afirma ainda que toda a
união contraída fora do matrimônio por um homem casado é nula e adúltera.
Quem intenta dar nome de casamento a uma tal união
se revolta, pois, contra a Igreja, e assim comete o pecado que mais a fundo não
pode separar do corpo místico de Cristo, que é a mesma Igreja.
Assim, não espanta que o direito canônico fulmine
com excomunhão tais uniões, e que, para as estigmatizar, tenham erguido a sua
voz os nossos prelados.
Nada de melhor podemos fazer que transcrever aqui
suas palavras doutas, firmes e vigorosamente edificantes:
SANTIDADE
DO MATRIMÔNIO
Matéria de relevo singular em face da religião e da
sociedade, e que, por isso, não pode escapar à solicitude e aos cuidados dos
pastores da Igreja Universal, é, por certo, a defesa da santidade do
matrimônio.
Sacramento, valendo, como tal, o preço dos méritos do
sangue de Jesus Cristo de cuja graça é canal em sua aplicação às almas, não
pode o matrimônio cristão ser equiparado nem ao chamado casamento civil - tenha
este, embora, a chancela do Estado - nem muito menos às uniões ora
desgraçadamente em voga com o nome de casamento, extra legais, feitas nas
estações balneárias e alhures.
Na impossibilidade de evitarem semelhantes uniões,
ilícitas por todos os títulos e, consequentemente, imorais, impede aos
católicos - que isso lhes é direito e também dever - fechar suas portas para os
que vivem em tais uniões, não lhes dispensando a honra de os admitir em seu
convívio, pois faze-lo será pô-los no mesmo nível dos casais legítimos, que são
os unidos pelo casamento, com injúria para a santidade deste e para a sociedade
cristã.
Essa prática salutar e benéfica, outrora sempre
observada, escrupulosa e integralmente, pelas famílias brasileiras, acha-se
hoje, infelizmente, muito enfraquecida e com tendência a desaparecer, se em
tempo não lhe acudir o eficaz remédio.
Assim é que, não raro, senão freqüentemente, se
vêm, de mistura com os casais legítimos, outros casais que nem só vivem em
uniões ilícitas, mas ainda estão sujeitos à pena de excomunhão, tais como os
que, sendo casados religiosamente, atentam contrair novo casamento, ainda que
civil apenas, na vigência do casamento religioso (Can.
2.356 do Código de Direito Canônico).
Verdadeira derrocada social é resultado do
trabalho, que bem pode ser chamado de diabólico, dos destruidores da família.
A repulsa da intimidade das famílias aos casais
ilicitamente unidos não significa nenhum ódio a eles, senão caridade e
compaixão.
Caridade e compaixão, pois que deve ela a intenção
de move-los a reconhecerem a maldade da vida que estão vivendo e determiná-los
a voltarem ao bom caminho, que é o do rompimento com a união pecaminosa.
Caridade para com os que estão obrigados a pôr-se à
distância deles, incutindo-se-lhes o salutar temor de igual repulsa e
evitando-se, destarte, o perigo do contágio do mal, que contagioso é, e que tem
crescido assustadoramente, em grande parte, por falta dessa repulsa preventiva
e saneadora.
Refletindo, conscienciosa e desapaixonadamente, os
nossos caros diocesanos sobre o que, visando aos mais sagrados interesses da
família brasileira, aqui dizemos, hão de reconhecer que a razão está do nosso
lado.