Católicos! Brasileiros! (*)

 

 

A injusta campanha de silêncio que a maior parte da imprensa tem movido contra o ensino religioso deixou no espírito da população paulista a falsa idéia de que o decreto estabelecendo o ensino religioso nas escolas torna obrigatória a aula de Religião Católica para os alunos de todos os credos.

É necessário que a consciência católica e brasileira reaja energicamente contra esta falsa suposição, restituindo aos fatos seu verdadeiro alcance e seu significado exato.

O referido decreto apenas faculta o ensino religioso nas escolas públicas, para cada grupo de 20 alunos pertencentes ao mesmo credo, SEJA ESTE CATÓLICO, PROTESTANTE OU MUÇULMANO.

Em um colégio em que haja, portanto, 20 alunos protestantes, 20 muçulmanos e 20 católicos, haverá aulas de Religião Católica para os católicos, protestante para os protestantes, muçulmana para os muçulmanos.

Em quê, portanto, ficam violados os direitos de todas as confissões religiosas, mesmo das que mais têm protestado contra o recente decreto do Governo Provisório?

Os próprios pais que não queiram para seus filhos ensino religioso algum, terão o direito de pedir que não lhes seja ele ministrado.

Trata-se, no caso do decreto em questão, de uma medida de que outras religiões se prevalecem, nos países em que estão em maioria, como na Inglaterra, Estados Unidos, Suécia, Noruega, Dinamarca, etc.

Por que consideram elas, portanto, como ilegítima e iníqua, uma medida no Brasil, quando são elas próprias as primeiras a reconhecer, nos demais países, sua necessidade e sua absoluta compatibilidade com a liberdade de consciência?

Aliás, a situação em que se encontrava o Brasil, antes da instituição do ensino religioso, era inadmissível perante os postulados da ciência pedagógica moderna, dado que a grande maioria dos países europeus, hoje na vanguarda do movimento pedagógico, admitem o ensino religioso facultativo em suas escolas. Como exemplo, será suficiente citar a Alemanha, a Itália, a Romênia, a Polônia, a Inglaterra, a Espanha, a Holanda, a Suécia, a Noruega, a Dinamarca e a Áustria.

Também não se pode afirmar que o presente decreto viole o direito da nação de se pronunciar diretamente sobre assuntos da relevância deste. Efetivamente, segundo a interpretação da maioria de nossos constitucionalistas, entre os quais Ruy Barbosa e Pedro Lessa, a Constituição de 1891 não proibia o ensino religioso nas escolas públicas.

Aliás, se os partidários do agnosticismo do Estado nunca acusaram de abusivo o decreto de Governo Provisório presidido por Deodoro, que estabeleceu a separação entre a Igreja e o Estado, antes de convocada a Constituinte, por que acusarão eles de ilegítima a atual medida, que tem o mesmo alcance, com a única diferença que, agora, prejudica seus preconceitos?

A consciência católica, absolutamente obrigada a cerrar fileiras em torno das autoridades eclesiásticas, na campanha em prol do ensino religioso, não pode deixar de prestar à Igreja, neste momento de luta, sua adesão entusiástica.

Que todos os católicos se tornem, portanto, ardorosos propagandistas do ensino religioso; que atendam às considerações que aí ficam expostas para sustentar sempre que a liberdade de consciência brilha, agora, com um fulgor que nunca teve sob o agnosticismo opressor; eis a tarefa que a cada católico incumbe em nossos dias.

É, pois, cheios de ardor e confiança, que lembramos um brado glorioso, que nos é caro: A Igreja espera que cada qual cumpra o seu dever!

 

(Divulgando cuidadosamente este manifesto vós tereis prestado um bom serviço à Religião e à Pátria).

 

 

(*) Nota escrita pelo Prof. Plinio: "Trabalho que escrevi a pedido de Mons.  [Mendes] Pedrosa [coadjutor e depois pároco, até 1932, da Igreja de Santa Cecília, na capital paulista], no dia 4/6/31. Foi feita do trabalho uma edição de alguns milheiros. Foi feita uma larga distribuição nas Escolas Superiores."