Catolicismo, N° 531, Março 1995 (www.catolicismo.com.br)

 

A Educação Nacional em xeque

 

 

Na iminência da apreciação definitiva, por parte do Senado Federal, do projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação, eivado de graves vícios que atentam  contra a doutrina social da Igreja e a própria lei natural, a Comissão de Estudos Pedagógicos da TFP enviou a todos os senadores alentada e penetrante análise crítica – verdadeiro brado de alerta – do Substitutivo Cid Sabóia de Carvalho, que será submetido à votação do plenário da Câmara Alta. Publicamos a seguir os excertos principais da Mensagem.

 

 

Na iminência de ser submetido ao plenário da Câmara Alta do Congresso Nacional o Pa­recer n° 250 de 1994, da Comissão de Educação do Senado Federal, cujo re­lator é o Senador Cid Sabóia de Car­valho, sobre o projeto de Lei da Câma­ra n° 101, de 1993, a Sociedade Brasi­leira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade – TFP, através de sua Co­missão de Estudos Pedagógicos, pede vênia para apresentar aos preclaros membros do Senado Federal algumas ponderações que considera de capital importância.

Entre as diversas atividades so­ciais que mais devem atrair a atenção, o cuidado e o patriotismo cristão de nossos legisladores figura, sem dúvi­da, o magno tema da Educação.

Com efeito, a preservação de nos­so patrimônio moral e cultural depen­de, em muito larga medida, da forma­ção daqueles que, amanhã, terão em suas mãos os destinos do País e, por­tanto, o próprio futuro do Brasil.

A defesa e preservação de tal pa­trimônio é que levou a Comissão de Es­tudos Pedagógicos da TFP a tomar a pre­sente iniciativa, tal como o fez em duas ocasiões anteriores, quando apresentou trabalhos de análise crítica aos membros das duas Casas do Congresso Nacional, durante a tramitação do projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de 1988, do então deputado Octávio Elísio. 

Assim, em novembro de 1989, foi distribuído a todos os ilustres parlamen­tares o documento: "Monstro estatizante ameaça o ensino brasileiro — Alerta da TFP aos congressistas, educadores, pais e à opinião pública nacional sobre a nova lei de Diretrizes e Bases da Educa­ção". E, em abril de 1991, novo trabalho foi distribuído aos Senhores congressis­tas e a educadores: "Estatismo ameaça valores pedagógicos básicos de nossa Pátria".

Tendo em vista aquele mesmo objeti­vo, os membros da Comissão de Estudos Pedagógicos da TFP examinaram acura­damente o mencionado Parecer da Co­missão de Educação do Senado, bem como o Substitutivo — proposto pela mesma Comissão — ao Projeto de Lei da Câmara n° 101 (Projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educa­ção Nacional).

Tal análise revela-se de singular importância se considerarmos o ca­ráter decisivo das próximas delibe­rações que o Senado Federal tomará em relação ao Projeto em discussão. Com efeito, se esse órgão legislativo aprovar o citado Substitutivo, basta­rá que a Câmara dos Deputados se pronuncie sobre as emendas do Se­nado e, a seguir, a sanção do Presi­dente da República, para que o País tenha uma nova Lei de Diretrizes e Bases eivada dos graves vícios adiante apontados.

Nesse sentido, embora na intro­dução de seu parecer o senador Cid Sabóia procure destacar os aspectos que considera positivos no Projeto aprovado pela Câmara dos Deputa­dos, acaba reconhecendo que este "apresenta alguns excessos de regulamentação e certas impropriedades em sua redação", assim como "alguns vícios centralizadores", de que dá exem­plos. Desse modo, o senador reconhece o bom fundamento das múltiplas queixas que têm sido formuladas contra o Projeto de Lei de Diretrizes e Bases, e entre elas as apontadas pela Comissão de Estudos Pedagógicos da TFP.

Isso não impediu o senador, entretan­to, de declarar que "o Substitutivo man­tém a concepção e a estrutura básicas do Projeto Original".

Ora, é exatamente aí que residem as preocupações da Comissão de Estudos Pedagógicos da TFP, pois as falhas por ela apontadas nas diversas versões do Projeto de LDB diziam respeito à con­cepção e à estrutura do Projeto.

Assim sendo, embora o senador Cid Sabóia estivesse animado de uma louvá­vel intenção de reduzir o caráter estati­zante, intervencionista e centralizador do Projeto, o Substitutivo que propõe, por manter a concepção e a estrutura origi­nais, padece ainda de muitos dos defeitos do Projeto de Lei n° 101.

Vários dispositivos do Substitutivo entram em choque com nossa tradição cristã, com a Doutrina Social católica, e mesmo com princípios do próprio direito natu­ral, do qual a Igreja é Guardiã e Mestra.

 

 

Importância do princípio de subsidiariedade

 

Constitui um dos fundamentos da mencio­nada Doutrina Social —consignado em numero­sos documentos pontifí­cios, entre os quais as re­nomadas Encíclicas Quadragesimo Anno de Pio XI, e Mater et Magistra de João XXIII — o chamado prin­cípio de subsidiariedade.

Tal princípio pode ser, sinteticamen­te, assim enunciado: o Estado, seja en­quanto União Federal, seja enquanto Es­tado-membro da Federação, ou Municí­pio, não deve chamar a si funções que tanto grupos sociais intermediários quan­to famílias possam exercer satisfatoria­mente; e a ação estatal deve ter um caráter subsidiário (subsídio, do latim subsi­dium, significa auxílio) em relação às atividades de grupos sociais privados.

Esse mesmo princípio aplica-se tam­bém no âmbito dos grupos sociais inter­mediários: as sociedades de direito priva­do maiores não devem interferir no cam­po das sociedades menores ou no das famílias, a menos que necessidade impe­riosa o exija e na medida dessa necessi­dade. E tal interferência deve igualmente se exercer em caráter subsidiário.

Decorre desse princípio que o empe­nho do Estado — e daqueles que o repre­sentam junto à Nação — deve incidir diligentemente na preservação das auto­nomias dos indivíduos, das famílias e dos corpos sociais intermediários.

Tal estruturação é condição impres­cindível para o verdadeiro progresso es­piritual, cultural e mesmo econômico de uma nação.

É justamente por compreender tal realidade que publicações de grande prestígio no mundo moderno, como a conhecida Harvard Business Review, da renomada universidade norte-americana de Harvard, vêm apregoando o princípio de subsidiariedade (1).

Não menos significativo é o número de grandes empresas industriais e comer­ciais modernas que chegaram à seguinte conclusão: para alcançar êxito em seus empreendimentos, cumpre que sejam elas organizadas com base no princípio de subsidiariedade (2).

A ideologia socialista, inteiramente desacreditada junto aos espíritos mais lú­cidos e sensatos em nossos dias, baseia-se precisamente no princípio oposto ao da subsidiariedade, ou seja, o do inter­vencionismo estatal. Não é sem razão que tenha resultado da aplicação de tal prin­cípio uma sucessão de desastres sociais e econômicos sem precedentes na História. A queda do Muro de Berlim tornou pa­tente, de modo espetacular, tal fracasso.

Se há um campo em que — por sua importância intrínseca, pela nobreza de seus objetivos, e pela complexidade de sua realização concreta — o intervencionismo estatal é nocivo de modo parti­cular, e o princípio de subsidiariedade absolu­tamente vital, este cam­po é o da Educação. Segundo o referido princí­pio, o papel do Estado deve ser apenas subsidiá­rio, supletivo, quer seja na política, quer na orga­nização social ou ainda em áreas específicas, como a Saúde e a Educa­ção, por exemplo.

Assim sendo, o Estado deve estimular de todas as formas as instituições privadas de ensino, em todos os níveis, apenas complemen­tando com estabelecimentos oficiais as insuficiências eventuais da iniciativa pri­vada.

Também situa-se na área da atividade estatal o exercer uma proporcionada e justa vigilância da qualidade do ensino particular, tendo em vista o bom aprendi­zado que todos os estabelecimentos de ensino devem oferecer a seus alunos.

 

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As convicções que ora animam os componentes da Comissão de Estudos Pedagógicos da TFP são as mesmas que, há sete anos, e mais recentemente, em 1991, os levaram a se dirigir aos mem­bros do Congresso Nacional, para defen­der os princípios básicos da Civilização Cristã, gravemente ameaçados por dispo­sitivos malsãos, inseridos no Projeto de LDB da Educação.

É com esse mesmo espírito que agora a mencionada Comissão se volta aos Se­nhores Senadores, com o fito de alertá-los para análogos dispositivos, contidos no Substitutivo Cid Sabóia.

Nossa crítica incide primordialmente sobre dois tópicos, que constituem viola­ções graves do princípio de subsidiariedade, e, portanto, da própria lei natural, a saber: extinção da justa autonomia do ensino privado e séria ameaça ao pátrio poder, mediante a educação generalizada e tendente a ser obrigatória em creches e pré-escolas para crianças de 0 a 6 anos de idade.

 

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O presente estudo tem a finalidade de mostrar aos Ilustres Senhores Senadores a necessidade de uma revisão muito mais profunda no Proje­to de Lei n° 101 da Câmara. Ou, me­lhor ainda, a pura e simples rejeição do mesmo, seja na for­ma em que foi aprovado na Câ­mara dos Deputa­dos, seja na que ora é oferecida pelo se­nador Cid Sabóia em seu Substituti­vo. Essa rejeição seria um ato de co­ragem, que permi­tiria a elaboração de um novo proje­to, construído so­bre princípios con­sentâneos com nossa tradição cris­tã, incorporando modernas experiências pedagógicas, muito mais adequadas para a obten­ção do bem comum.

Enquanto tal não sucede, poder-se-ia emendar a atual Lei de Diretrizes e Bases para adaptá-la ao texto constitucional, aproveitando-se a ocasião para iniciar também a modernização acima referida.

O projeto de LDB da Educação, atualmente em discussão no Senado Fe­deral, parece adotar uma linha geral dia­metralmente oposta àquela que inspira o atual Plano Nacional de Desestatização. Com efeito, tal plano nunca teria sido concebido se seus promotores não se ti­vessem dado conta dos efeitos deletérios da hipertrofia do Estado brasileiro nos campos em que, segundo o princípio de subsidiariedade, a primazia deveria ca­ber à iniciativa privada.

 

 

A agonia do pátrio poder: a família em vias de extinção

 

O Substitutivo do senador Cid Sabóia parece supor que a crise atual da institui­ção familiar no Brasil é insolúvel, e pre­para as vias legais para a futura imple­mentação de medidas piores que a pró­pria crise: o estabelecimento de creches públicas e privadas, em amplitude muito maior que a atualmente existente, por todo o País. E sobretudo, a introdução, por via de lei — constante dos artigos 5° I, "a", 24-I, "a", 33 a 36, 99-III e 100-III do Projeto — de um novo sistema pedagógico, a Educação infantil, "ofere­cida a crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, em creches e pré-escolas". Medida esta que faz lembrar fracassadas iniciati­vas do regime da ex-URSS.

Convém destacar, de passagem, que, embora a Educação Infantil não seja, a princípio, obrigatória, de modo a forçar as famílias a deixar seus filhos de zero (!) a seis anos em tais "depósitos de crian­ças", isso não impede que inúmeras den­tre elas o façam por preguiça e desinte­resse. Há mais: o art. 99-III do mencio­nado Substitutivo fixa, como um de seus "objetivos prioritários" a "universaliza­ção e extensão da obrigatoriedade ao ensino médio e à educação infantil públicos". Se tal vier a ocorrer, tudo indica que o crime previsto no art. 146 do Códi­go Penal ("abandono intelectual") será redefinido para abranger as famílias que não queiram entregar seus filhos recém-nascidos ao "depósito de crianças" . E ainda o art. 34 do Substitutivo diz que a Educação Infantil é "dever do Estado e da família" (grifos nossos):

— "A educa­ção infantil será oferecida em cre­ches, para crian­ças de zero a três anos, e em pré-escolas, para as de quatro a seis anos, e constitui direito da criança e dos seus pais, e dever do Estado e da família", acrescentando que isso está sendo feito "na forma dos arts. 7°, XXV, 30, VI, 208, 1V e 227 da Consti­tuirão Fede­ral” (grifos nos­sos).

Nota-se, aliás, contradição entre o art. 24-I, "b" do Substitutivo, que estabelece a obrigatoriedade apenas para o Ensino Fundamental, a partir dos 7 anos de idade, e o art. 34 que diz ser a Educa­ção Básica (desde zero anos) "dever do Estado e da família" (grifos nossos).

Pretendendo resolver problemas so­ciais, por esquecer-se do princípio de subsidiariedade, o Substitutivo os acen­tua e cria ainda muitos outros.

 

 

Sistema pedagógico rejeitado além da ex-Cortina de Ferro

 

Com tal medida o Estado passa a ofe­recer uma falsa solução que, na verdade, agravará incomensuravelmente a crise que abala as famílias brasileiras.

Com efeito, além dos aspectos já apontados, deve-se ter em vista que mui­tos desentendimentos ocorridos entre os pais são, por vezes, superados pela pers­pectiva da amarga situação que a separa­ção do casal trará para seus filhos peque­nos.

Disseminados por toda a Nação tais "depósitos de crianças", é natural que venha aumentar notavelmente o número dessas separações.

O sistema de Educação Infantil se afigura, pois, como uma cumplicidade entre mães de coração duro e pais covar­des incapazes de proteger a prole que geraram, de um lado; e, de outro, o Esta­do sem entranhas, hipertrofiado por esta­belecimentos públicos de ensino e por funcionários ociosos.

Mais uma vez, o Brasil na contra-mão da História, vai imitar com atraso países socialistas!

Mas, poderia alguém objetar: as crianças, pelo menos, seriam beneficia­das com o ingresso nas creches ofereci­das pelo Estado. Ingênua esperança, que se desfaz com a leitura de elucidativo relato, publicado na edição de 10-10­-1990 do jornal alemão "Frankfurter All­gemeine Zeitung", a respeito do seminá­rio realizado pela Liga Alemã pela Crian­ça. Participaram de tal seminário educa­dores, psicólogos e pediatras da Rússia, da ex-Alemanha Oriental e de outros paí­ses do Leste Europeu. Os participantes foram unânimes em condenar como "psicofisiologicamente" prejudicial para a infância a educação infantil estatal, que agora se quer implantar no Brasil.

Os apontados dispositivos do Substi­tutivo vão, portanto, conduzir nossa Pá­tria, em matéria de educação, a uma si­tuação já abandonada até mesmo pela Rússia e por outras nações ex-comunis­tas. Estaremos, pois, seguindo a moda de ontem e nos alinharemos a regimes obs­tinadamente ditatoriais e marxistas como os de Cuba, China, Coréia do Norte e Vietnã?

 

 

Perseguição ao dinâmico ensino privado

 

Desejamos aqui esclarecer que não é possível, na exigüidade de espaço de um trabalho desta natureza, consignar o mé­rito de várias emendas e críticas apresen­tadas por ilustres membros do Senado Federal ao Projeto n° 101 oriundo da Câmara dos Depu­tados. Dentre elas, porém, pareceu-nos oportuno aludir a intervenções dos se­nadores Wilson Martins e Bello Par­ga, por sua objetivi­dade e pelo fato de virem especifica­mente ao encontro de posições assumi­das por esta Comis­são de Estudos Pe­dagógicos.

Assim, afiguram-se-nos inteira­mente procedentes as críticas apresen­tadas pelos mencio­nados parlamenta­res ao art. 19, 1°, IV, e ao art. 20-III, do Projeto 101 na versão aprovada pela Câmara dos Deputados, dispositivos es­ses repetidos no art. 17, 1°, IV, e art. 18-III, do Substitutivo.

Diz o art. 17 que a iniciativa privada poderá atuar no ensino se, entre outras exigências legais, permitir "liberdade de organização sindical e associativa".

Liberdade a quem? Professores, fun­cionários e alunos, pais de alunos, ou a uma "comunidade" indefinida a que faz referência o adiante transcrito art. 19-I?

O Substitutivo nada esclarece a res­peito.

Ora, o direito de associar-se e sindi­calizar-se é já garantido pela Constituição, como oportunamente observaram os aludidos senadores. Donde é de concluir-se que essa disposição legal seria inútil, ou teria em vista algum peculiar gênero de atuação associativa ou sindical. Entre­tanto, a formulação do mencionado inci­so (art. 17, 1°, IV) é tão vaga que é quase impossível saber-se ao certo o que pre­tende. Segundo os referidos parlamenta­res, o objetivo da norma é que sindicatos e associações devam "atuar e funcionar na escola". O que viria "em prejuízo da educação" (4).

Destacaram ainda os referidos sena­dores que "o inciso pretende impor à escola privada o que não é previsto para a escola pública, levando também o en­sino privado ao não funcionamento e à deterioração" (5).

E o art. 18-III, ao definir instituições de ensino filantrópicas, exige que estas ofereçam "ensino gratuito a todos os seus alunos". Quanto a esta disposição, disse o senador Parga que ela acabará prejudicando alunos carentes que, de ou­tro modo, poderiam receber bolsas de estudos parciais e que "o Estado deve facilitar a ampliação do antendimento a alunos menos dotados de recursos e não impedi-lo, através da inviabilização de escolas particulares" (6). Falamos aci­ma da ineficácia do Estado dirigista hi­pertrofiado. Tal ineficácia vem sempre junta com suas filhas inseparáveis: buro­cratização, desperdício de verbas, relaxa­mento disciplinar etc. Comprovaremos a afirmação indicando artigos do projeto que revelam tal tendência.

Artigo 18 §2° — "No caso de instituição de ensino ou respectiva mantenedora, organizada sob a forma de funda­ção, o recebimen­to de recursos pú­blicos dependerá de demonstração de que a entidade instituidora deles não se beneficie" . O que significa neste texto benefi­ciar-se? Uma fun­dação educacio­nal, cujo patrimô­nio produtivo for bem administrado e que venha a do­brar de valor ao longo, digamos, de um quinqüênio, estará se "benefician­do" dos recursos pú­blicos que recebeu no período, ou não? A verba pública irá então exclusivamente para as fundações cujo pa­trimônio esteja estag­nado ou em processo de diminuição? Parece ser esta a perspectiva visada pelo dispositivo citado acima.

Artigo 19 — "As instituições públicas de educação básica e as que recebem recur­sos públicos para sua manutenção observa­rão, em sua organiza­ção e administração, as seguintes diretrizes..

I – constituição de conselhos escola­res, com representação da comunidade;

II - obrigatoriedade de prestação de contas e divulgação de informações refe­rentes ao uso de recursos e qualidade dos serviços prestados;

III - avaliação do desempenho insti­tucional;

IV - elaboração do planejamento anual da escola, de forma participativa, valorizando a experiência da comunidade”.

Estas quatro exigências, notadamente os itens I e IV, transformarão praticamen­te as escolas particulares, "que recebem recursos públicos para sua manuten­ção" em verdadeiras repartições públi­cas. Disso decorrerá normalmente que as escolas particulares dinâmicas — e que, portanto, queiram salvaguardar a sua au­tonomia – evitem quanto possível rece­ber recursos públicos, fluindo estes, em conseqüência, para as escolas particula­res ineficientes. Simile simili gaudet —O semelhante se alegra com seu seme­lhante: a ineficiência estatal procura dar a mão à inoperância não estatal.

Artigo 23 — Diz este artigo que o Fórum Nacional de Educação deverá "propor as diretrizes e prioridades para a formulação da política nacional de educação, na perspectiva da valorização do ensino público" (grifo nosso).

A frase final demonstra mais uma vez que o Substitutivo atribui ao ensino pri­vado um caráter secundário para a formu­lação da política nacional de educação. E determina que o Poder Público envide todos os esforços para que essa venha a ser, na prática, a relação entre ensino público e privado. Tal posição contrasta com a realidade: o dinamismo e expansão felizmente existente na rede privada de ensino de nosso País.

 

 

Concluindo, um apelo

 

Diante de tão sombria perspectiva, resta-nos uma grande esperança: a de que o ilustre Senado Federal poupe ao País uma situação que aberra de suas tradições cristãs. Tal situação contraria frontal­mente a índole da maioria do povo brasi­leiro — para o qual a família constitui a pedra angular da sociedade — não podendo ela, portanto, sofrer absurdas in­tervenções estatais.

Numa época em que se concede aten­ção, por vezes até excessiva, aos animais e às plantas, é preciso que as pessoas imbuídas de espírito cristão, ou as que, pelo menos, se guiam pela virtude da justiça, defendam os direitos dos pais e dos filhos.

É tendo isto em vista que apelamos aos egrégios membros do Senado Federal, no sentido de que rejeitem os dispositivos do Substitutivo em tela, que atentam sobretudo contra os direitos da família, vulnerados com a criação do Siste­ma pedagógico Educa­ção Infantil. E que, ademais, rechacem a violação do princípio de subsidiariedade representada pela in­gerência indébita do Estado no âmbito da educação privada.

A Nação brasileira ficar-lhes-á para sempre agradecida por essa atitude de verdadeiro patriotismo, a qual preservará as gerações futuras esperança da Nação. Também elas serão imensamente gratas àqueles que as tiverem preservado dos malefícios do intervencionismo estatal de cunho socialista, que lançou na desdita tantas nações.

 

 

NOTAS

 

1. "Harvard Business Review", Balacing Corporate Power, novembro/dezembro/1992, apud Catolicismo, n° 527, no­vembro/94.

2. O artigo acima citado, a respeito do assun­to, esclarece: "Companhias em todos os países estão se movendo na mesma dire­ção (isto é, aplicando o princípio de sub­sidiariedade): General Eletric, Johnson e Johnson, Coca-Cola, British Petroleum, Honda, Shell, Unilever. etc".

3. Cfr. "Le programme commun de gouver­nement de la gauchePropositions so­cialistes pour l'actualisation" (Flamma­rion, Paris, 1978, p. 30) e "Projet socialis­te pour la France des années 80" (Club Socialiste du Livre, Paris, 1981, p. 287, in "O socialismo autogestionário: em vista do comunismo; barreira ou cabeça-de-­ponte", do Professor Plínio Corrêa de Oliveira ( Catolicismo, n° 373, jan./82, p. 22). Este último estudo foi também publi­cado em Frankfurter Allgemeine Zeitung (9-12-81), The New York Times (13-12-81), Folha de S. Paulo (8-1-82) e outros 47 destacados órgãos da imprensa mundial.

4. Cfr. publicação da Comissão de Educação do Senado contendo o Projeto de Lei da Câmara n° 101 e as emendas apresentadas no Senado, sem data, pp..143 e 180, edição do Centro Gráfico do Senado.

5. Op. cit. pp. 144 e 180.

6. Idem, p. 145.