Catolicismo, N° 531, Março 1995 (www.catolicismo.com.br)
A Educação Nacional em xeque
Na iminência da apreciação definitiva, por parte do Senado Federal, do projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação, eivado de graves vícios que atentam contra a doutrina social da Igreja e a própria lei natural, a Comissão de Estudos Pedagógicos da TFP enviou a todos os senadores alentada e penetrante análise crítica – verdadeiro brado de alerta – do Substitutivo Cid Sabóia de Carvalho, que será submetido à votação do plenário da Câmara Alta. Publicamos a seguir os excertos principais da Mensagem.
Na iminência de ser submetido ao plenário da Câmara Alta do Congresso Nacional o Parecer n° 250 de 1994, da Comissão de Educação do Senado Federal, cujo relator é o Senador Cid Sabóia de Carvalho, sobre o projeto de Lei da Câmara n° 101, de 1993, a Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade – TFP, através de sua Comissão de Estudos Pedagógicos, pede vênia para apresentar aos preclaros membros do Senado Federal algumas ponderações que considera de capital importância.
Entre as diversas atividades sociais que mais devem atrair a atenção, o cuidado e o patriotismo cristão de nossos legisladores figura, sem dúvida, o magno tema da Educação.
Com efeito, a preservação de nosso patrimônio moral e cultural depende, em muito larga medida, da formação daqueles que, amanhã, terão em suas mãos os destinos do País e, portanto, o próprio futuro do Brasil.
A defesa e preservação de tal patrimônio é que levou a Comissão de Estudos Pedagógicos da TFP a tomar a presente iniciativa, tal como o fez em duas ocasiões anteriores, quando apresentou trabalhos de análise crítica aos membros das duas Casas do Congresso Nacional, durante a tramitação do projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de 1988, do então deputado Octávio Elísio.
Assim, em novembro de 1989, foi distribuído a todos os ilustres parlamentares o documento: “Monstro estatizante ameaça o ensino brasileiro — Alerta da TFP aos congressistas, educadores, pais e à opinião pública nacional sobre a nova lei de Diretrizes e Bases da Educação”. E, em abril de 1991, novo trabalho foi distribuído aos Senhores congressistas e a educadores: “Estatismo ameaça valores pedagógicos básicos de nossa Pátria”.
Tendo em vista aquele mesmo objetivo, os membros da Comissão de Estudos Pedagógicos da TFP examinaram acuradamente o mencionado Parecer da Comissão de Educação do Senado, bem como o Substitutivo — proposto pela mesma Comissão — ao Projeto de Lei da Câmara n° 101 (Projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Tal análise revela-se de singular importância se considerarmos o caráter decisivo das próximas deliberações que o Senado Federal tomará em relação ao Projeto em discussão. Com efeito, se esse órgão legislativo aprovar o citado Substitutivo, bastará que a Câmara dos Deputados se pronuncie sobre as emendas do Senado e, a seguir, a sanção do Presidente da República, para que o País tenha uma nova Lei de Diretrizes e Bases eivada dos graves vícios adiante apontados.
Nesse sentido, embora na introdução de seu parecer o senador Cid Sabóia procure destacar os aspectos que considera positivos no Projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, acaba reconhecendo que este “apresenta alguns excessos de regulamentação e certas impropriedades em sua redação”, assim como “alguns vícios centralizadores”, de que dá exemplos. Desse modo, o senador reconhece o bom fundamento das múltiplas queixas que têm sido formuladas contra o Projeto de Lei de Diretrizes e Bases, e entre elas as apontadas pela Comissão de Estudos Pedagógicos da TFP.
Isso não impediu o senador, entretanto, de declarar que “o Substitutivo mantém a concepção e a estrutura básicas do Projeto Original”.
Ora, é exatamente aí que residem as preocupações da Comissão de Estudos Pedagógicos da TFP, pois as falhas por ela apontadas nas diversas versões do Projeto de LDB diziam respeito à concepção e à estrutura do Projeto.
Assim sendo, embora o senador Cid Sabóia estivesse animado de uma louvável intenção de reduzir o caráter estatizante, intervencionista e centralizador do Projeto, o Substitutivo que propõe, por manter a concepção e a estrutura originais, padece ainda de muitos dos defeitos do Projeto de Lei n° 101.
Vários dispositivos do Substitutivo entram em choque com nossa tradição cristã, com a Doutrina Social católica, e mesmo com princípios do próprio direito natural, do qual a Igreja é Guardiã e Mestra.
Importância do princípio de subsidiariedade
Constitui um dos fundamentos da mencionada Doutrina Social —consignado em numerosos documentos pontifícios, entre os quais as renomadas Encíclicas Quadragesimo Anno de Pio XI, e Mater et Magistra de João XXIII — o chamado princípio de subsidiariedade.
Tal princípio pode ser, sinteticamente, assim enunciado: o Estado, seja enquanto União Federal, seja enquanto Estado-membro da Federação, ou Município, não deve chamar a si funções que tanto grupos sociais intermediários quanto famílias possam exercer satisfatoriamente; e a ação estatal deve ter um caráter subsidiário (subsídio, do latim subsidium, significa auxílio) em relação às atividades de grupos sociais privados.
Esse mesmo princípio aplica-se também no âmbito dos grupos sociais intermediários: as sociedades de direito privado maiores não devem interferir no campo das sociedades menores ou no das famílias, a menos que necessidade imperiosa o exija e na medida dessa necessidade. E tal interferência deve igualmente se exercer em caráter subsidiário.
Decorre desse princípio que o empenho do Estado — e daqueles que o representam junto à Nação — deve incidir diligentemente na preservação das autonomias dos indivíduos, das famílias e dos corpos sociais intermediários.
Tal estruturação é condição imprescindível para o verdadeiro progresso espiritual, cultural e mesmo econômico de uma nação.
É justamente por compreender tal realidade que publicações de grande prestígio no mundo moderno, como a conhecida Harvard Business Review, da renomada universidade norte-americana de Harvard, vêm apregoando o princípio de subsidiariedade (1).
Não menos significativo é o número de grandes empresas industriais e comerciais modernas que chegaram à seguinte conclusão: para alcançar êxito em seus empreendimentos, cumpre que sejam elas organizadas com base no princípio de subsidiariedade (2).
A ideologia socialista, inteiramente desacreditada junto aos espíritos mais lúcidos e sensatos em nossos dias, baseia-se precisamente no princípio oposto ao da subsidiariedade, ou seja, o do intervencionismo estatal. Não é sem razão que tenha resultado da aplicação de tal princípio uma sucessão de desastres sociais e econômicos sem precedentes na História. A queda do Muro de Berlim tornou patente, de modo espetacular, tal fracasso.
Se há um campo em que — por sua importância intrínseca, pela nobreza de seus objetivos, e pela complexidade de sua realização concreta — o intervencionismo estatal é nocivo de modo particular, e o princípio de subsidiariedade absolutamente vital, este campo é o da Educação. Segundo o referido princípio, o papel do Estado deve ser apenas subsidiário, supletivo, quer seja na política, quer na organização social ou ainda em áreas específicas, como a Saúde e a Educação, por exemplo.
Assim sendo, o Estado deve estimular de todas as formas as instituições privadas de ensino, em todos os níveis, apenas complementando com estabelecimentos oficiais as insuficiências eventuais da iniciativa privada.
Também situa-se na área da atividade estatal o exercer uma proporcionada e justa vigilância da qualidade do ensino particular, tendo em vista o bom aprendizado que todos os estabelecimentos de ensino devem oferecer a seus alunos.
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As convicções que ora animam os componentes da Comissão de Estudos Pedagógicos da TFP são as mesmas que, há sete anos, e mais recentemente, em 1991, os levaram a se dirigir aos membros do Congresso Nacional, para defender os princípios básicos da Civilização Cristã, gravemente ameaçados por dispositivos malsãos, inseridos no Projeto de LDB da Educação.
É com esse mesmo espírito que agora a mencionada Comissão se volta aos Senhores Senadores, com o fito de alertá-los para análogos dispositivos, contidos no Substitutivo Cid Sabóia.
Nossa crítica incide primordialmente sobre dois tópicos, que constituem violações graves do princípio de subsidiariedade, e, portanto, da própria lei natural, a saber: extinção da justa autonomia do ensino privado e séria ameaça ao pátrio poder, mediante a educação generalizada e tendente a ser obrigatória em creches e pré-escolas para crianças de 0 a 6 anos de idade.
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O presente estudo tem a finalidade de mostrar aos Ilustres Senhores Senadores a necessidade de uma revisão muito mais profunda no Projeto de Lei n° 101 da Câmara. Ou, melhor ainda, a pura e simples rejeição do mesmo, seja na forma em que foi aprovado na Câmara dos Deputados, seja na que ora é oferecida pelo senador Cid Sabóia em seu Substitutivo. Essa rejeição seria um ato de coragem, que permitiria a elaboração de um novo projeto, construído sobre princípios consentâneos com nossa tradição cristã, incorporando modernas experiências pedagógicas, muito mais adequadas para a obtenção do bem comum.
Enquanto tal não sucede, poder-se-ia emendar a atual Lei de Diretrizes e Bases para adaptá-la ao texto constitucional, aproveitando-se a ocasião para iniciar também a modernização acima referida.
O projeto de LDB da Educação, atualmente em discussão no Senado Federal, parece adotar uma linha geral diametralmente oposta àquela que inspira o atual Plano Nacional de Desestatização. Com efeito, tal plano nunca teria sido concebido se seus promotores não se tivessem dado conta dos efeitos deletérios da hipertrofia do Estado brasileiro nos campos em que, segundo o princípio de subsidiariedade, a primazia deveria caber à iniciativa privada.
A agonia do pátrio poder: a família em vias de extinção
O Substitutivo do senador Cid Sabóia parece supor que a crise atual da instituição familiar no Brasil é insolúvel, e prepara as vias legais para a futura implementação de medidas piores que a própria crise: o estabelecimento de creches públicas e privadas, em amplitude muito maior que a atualmente existente, por todo o País. E sobretudo, a introdução, por via de lei — constante dos artigos 5° I, “a”, 24-I, “a”, 33 a 36, 99-III e 100-III do Projeto — de um novo sistema pedagógico, a Educação infantil, “oferecida a crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, em creches e pré-escolas”. Medida esta que faz lembrar fracassadas iniciativas do regime da ex-URSS.
Convém destacar, de passagem, que, embora a Educação Infantil não seja, a princípio, obrigatória, de modo a forçar as famílias a deixar seus filhos de zero (!) a seis anos em tais “depósitos de crianças”, isso não impede que inúmeras dentre elas o façam por preguiça e desinteresse. Há mais: o art. 99-III do mencionado Substitutivo fixa, como um de seus “objetivos prioritários” a “universalização e extensão da obrigatoriedade ao ensino médio e à educação infantil públicos”. Se tal vier a ocorrer, tudo indica que o crime previsto no art. 146 do Código Penal (“abandono intelectual”) será redefinido para abranger as famílias que não queiram entregar seus filhos recém-nascidos ao “depósito de crianças” . E ainda o art. 34 do Substitutivo diz que a Educação Infantil é “dever do Estado e da família” (grifos nossos):
— “A educação infantil será oferecida em creches, para crianças de zero a três anos, e em pré-escolas, para as de quatro a seis anos, e constitui direito da criança e dos seus pais, e dever do Estado e da família”, acrescentando que isso está sendo feito “na forma dos arts. 7°, XXV, 30, VI, 208, 1V e 227 da Constituirão Federal” (grifos nossos).
Nota-se, aliás, contradição entre o art. 24-I, “b” do Substitutivo, que estabelece a obrigatoriedade apenas para o Ensino Fundamental, a partir dos 7 anos de idade, e o art. 34 que diz ser a Educação Básica (desde zero anos) “dever do Estado e da família” (grifos nossos).
Pretendendo resolver problemas sociais, por esquecer-se do princípio de subsidiariedade, o Substitutivo os acentua e cria ainda muitos outros.
Sistema pedagógico rejeitado além da ex-Cortina de Ferro
Com tal medida o Estado passa a oferecer uma falsa solução que, na verdade, agravará incomensuravelmente a crise que abala as famílias brasileiras.
Com efeito, além dos aspectos já apontados, deve-se ter em vista que muitos desentendimentos ocorridos entre os pais são, por vezes, superados pela perspectiva da amarga situação que a separação do casal trará para seus filhos pequenos.
Disseminados por toda a Nação tais “depósitos de crianças”, é natural que venha aumentar notavelmente o número dessas separações.
O sistema de Educação Infantil se afigura, pois, como uma cumplicidade entre mães de coração duro e pais covardes incapazes de proteger a prole que geraram, de um lado; e, de outro, o Estado sem entranhas, hipertrofiado por estabelecimentos públicos de ensino e por funcionários ociosos.
Mais uma vez, o Brasil na contra-mão da História, vai imitar com atraso países socialistas!
Mas, poderia alguém objetar: as crianças, pelo menos, seriam beneficiadas com o ingresso nas creches oferecidas pelo Estado. Ingênua esperança, que se desfaz com a leitura de elucidativo relato, publicado na edição de 10-10-1990 do jornal alemão “Frankfurter Allgemeine Zeitung”, a respeito do seminário realizado pela Liga Alemã pela Criança. Participaram de tal seminário educadores, psicólogos e pediatras da Rússia, da ex-Alemanha Oriental e de outros países do Leste Europeu. Os participantes foram unânimes em condenar como “psicofisiologicamente” prejudicial para a infância a educação infantil estatal, que agora se quer implantar no Brasil.
Os apontados dispositivos do Substitutivo vão, portanto, conduzir nossa Pátria, em matéria de educação, a uma situação já abandonada até mesmo pela Rússia e por outras nações ex-comunistas. Estaremos, pois, seguindo a moda de ontem e nos alinharemos a regimes obstinadamente ditatoriais e marxistas como os de Cuba, China, Coréia do Norte e Vietnã?
Perseguição ao dinâmico ensino privado
Desejamos aqui esclarecer que não é possível, na exigüidade de espaço de um trabalho desta natureza, consignar o mérito de várias emendas e críticas apresentadas por ilustres membros do Senado Federal ao Projeto n° 101 oriundo da Câmara dos Deputados. Dentre elas, porém, pareceu-nos oportuno aludir a intervenções dos senadores Wilson Martins e Bello Parga, por sua objetividade e pelo fato de virem especificamente ao encontro de posições assumidas por esta Comissão de Estudos Pedagógicos.
Assim, afiguram-se-nos inteiramente procedentes as críticas apresentadas pelos mencionados parlamentares ao art. 19, 1°, IV, e ao art. 20-III, do Projeto 101 na versão aprovada pela Câmara dos Deputados, dispositivos esses repetidos no art. 17, 1°, IV, e art. 18-III, do Substitutivo.
Diz o art. 17 que a iniciativa privada poderá atuar no ensino se, entre outras exigências legais, permitir “liberdade de organização sindical e associativa”.
Liberdade a quem? Professores, funcionários e alunos, pais de alunos, ou a uma “comunidade” indefinida a que faz referência o adiante transcrito art. 19-I?
O Substitutivo nada esclarece a respeito.
Ora, o direito de associar-se e sindicalizar-se é já garantido pela Constituição, como oportunamente observaram os aludidos senadores. Donde é de concluir-se que essa disposição legal seria inútil, ou teria em vista algum peculiar gênero de atuação associativa ou sindical. Entretanto, a formulação do mencionado inciso (art. 17, 1°, IV) é tão vaga que é quase impossível saber-se ao certo o que pretende. Segundo os referidos parlamentares, o objetivo da norma é que sindicatos e associações devam “atuar e funcionar na escola”. O que viria “em prejuízo da educação” (4).
Destacaram ainda os referidos senadores que “o inciso pretende impor à escola privada o que não é previsto para a escola pública, levando também o ensino privado ao não funcionamento e à deterioração” (5).
E o art. 18-III, ao definir instituições de ensino filantrópicas, exige que estas ofereçam “ensino gratuito a todos os seus alunos”. Quanto a esta disposição, disse o senador Parga que ela acabará prejudicando alunos carentes que, de outro modo, poderiam receber bolsas de estudos parciais e que “o Estado deve facilitar a ampliação do antendimento a alunos menos dotados de recursos e não impedi-lo, através da inviabilização de escolas particulares” (6). Falamos acima da ineficácia do Estado dirigista hipertrofiado. Tal ineficácia vem sempre junta com suas filhas inseparáveis: burocratização, desperdício de verbas, relaxamento disciplinar etc. Comprovaremos a afirmação indicando artigos do projeto que revelam tal tendência.
Artigo 18 §2° — “No caso de instituição de ensino ou respectiva mantenedora, organizada sob a forma de fundação, o recebimento de recursos públicos dependerá de demonstração de que a entidade instituidora deles não se beneficie” . O que significa neste texto beneficiar-se? Uma fundação educacional, cujo patrimônio produtivo for bem administrado e que venha a dobrar de valor ao longo, digamos, de um quinqüênio, estará se “beneficiando” dos recursos públicos que recebeu no período, ou não? A verba pública irá então exclusivamente para as fundações cujo patrimônio esteja estagnado ou em processo de diminuição? Parece ser esta a perspectiva visada pelo dispositivo citado acima.
Artigo 19 — “As instituições públicas de educação básica e as que recebem recursos públicos para sua manutenção observarão, em sua organização e administração, as seguintes diretrizes..
I – constituição de conselhos escolares, com representação da comunidade;
II – obrigatoriedade de prestação de contas e divulgação de informações referentes ao uso de recursos e qualidade dos serviços prestados;
III – avaliação do desempenho institucional;
IV – elaboração do planejamento anual da escola, de forma participativa, valorizando a experiência da comunidade”.
Estas quatro exigências, notadamente os itens I e IV, transformarão praticamente as escolas particulares, “que recebem recursos públicos para sua manutenção” em verdadeiras repartições públicas. Disso decorrerá normalmente que as escolas particulares dinâmicas — e que, portanto, queiram salvaguardar a sua autonomia – evitem quanto possível receber recursos públicos, fluindo estes, em conseqüência, para as escolas particulares ineficientes. Simile simili gaudet —O semelhante se alegra com seu semelhante: a ineficiência estatal procura dar a mão à inoperância não estatal.
Artigo 23 — Diz este artigo que o Fórum Nacional de Educação deverá “propor as diretrizes e prioridades para a formulação da política nacional de educação, na perspectiva da valorização do ensino público” (grifo nosso).
A frase final demonstra mais uma vez que o Substitutivo atribui ao ensino privado um caráter secundário para a formulação da política nacional de educação. E determina que o Poder Público envide todos os esforços para que essa venha a ser, na prática, a relação entre ensino público e privado. Tal posição contrasta com a realidade: o dinamismo e expansão felizmente existente na rede privada de ensino de nosso País.
Concluindo, um apelo
Diante de tão sombria perspectiva, resta-nos uma grande esperança: a de que o ilustre Senado Federal poupe ao País uma situação que aberra de suas tradições cristãs. Tal situação contraria frontalmente a índole da maioria do povo brasileiro — para o qual a família constitui a pedra angular da sociedade — não podendo ela, portanto, sofrer absurdas intervenções estatais.
Numa época em que se concede atenção, por vezes até excessiva, aos animais e às plantas, é preciso que as pessoas imbuídas de espírito cristão, ou as que, pelo menos, se guiam pela virtude da justiça, defendam os direitos dos pais e dos filhos.
É tendo isto em vista que apelamos aos egrégios membros do Senado Federal, no sentido de que rejeitem os dispositivos do Substitutivo em tela, que atentam sobretudo contra os direitos da família, vulnerados com a criação do Sistema pedagógico Educação Infantil. E que, ademais, rechacem a violação do princípio de subsidiariedade representada pela ingerência indébita do Estado no âmbito da educação privada.
A Nação brasileira ficar-lhes-á para sempre agradecida por essa atitude de verdadeiro patriotismo, a qual preservará as gerações futuras esperança da Nação. Também elas serão imensamente gratas àqueles que as tiverem preservado dos malefícios do intervencionismo estatal de cunho socialista, que lançou na desdita tantas nações.
NOTAS
- “HarvardBusinessReview”, Balacing Corporate Power, novembro/dezembro/1992, apud Catolicismo, n° 527, novembro/94.
- O artigo acima citado, a respeito do assunto, esclarece: “Companhias em todos os países estão se movendo na mesma direção (isto é, aplicando o princípio de subsidiariedade): GeneralEletric,Johnson e Johnson, Coca-Cola, British Petroleum, Honda, Shell, Unilever. etc”.
- Cfr. “Leprogrammecommun de gouvernement de la gauche — Propositions socialistes pour l’actualisation” (Flammarion, Paris, 1978, p. 30) e “Projet socialiste pour la France des années 80” (Club Socialiste du Livre, Paris, 1981, p. 287, in “O socialismo autogestionário: em vista do comunismo; barreira ou cabeça-de-ponte“, do Professor Plínio Corrêa de Oliveira ( Catolicismo, n° 373, jan./82, p. 22). Este último estudo foi também publicado em Frankfurter Allgemeine Zeitung (9-12-81), The New York Times (13-12-81), Folha de S. Paulo (8-1-82) e outros 47 destacados órgãos da imprensa mundial.
- Cfr. publicação da Comissão de Educação do Senado contendo o Projeto de Lei da Câmara n° 101 e as emendas apresentadas no Senado, sem data, pp..143 e 180, edição do Centro Gráfico do Senado.
- Op. cit. pp. 144 e 180.
- Idem, p. 145.