Plinio Corrêa de Oliveira

 

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Legionário, 15 de janeiro de 1939, N. 331, pag. 2

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O inevitável sr. Maurício de Medeiros desovou, há poucos dias, mais um de seus inevitáveis artigos a favor do divórcio.

Decididamente, se este esculápio continuar assim, estaremos, para sempre, livres de tamanha praga social. É evidente que um contínuo remoer desafinado de coisas disparatadas acabará por encher de horror ao mais ferrenho divorcista, como não o faziam os mais concludentes raciocínios.

Ora, acontece que a argumentação do sr. Maurício é em tudo semelhante à música roufenha de uma vitrola velha, daquelas de corneta de lata.

Vamos aos fatos. No artigo em questão, o seu indigitado autor referiu-se a um certo casamento, ocorrido no interior de nosso Estado, após o qual a esposa recusou-se a conviver com o cônjuge. Este último, à vista disso, pleiteou a anulação do casamento; vitorioso na primeira instância, foi derrotado na segunda. Como era de esperar, o sr. Maurício concluiu daí a necessidade do divórcio. O que, porém, foi absolutamente inesperado, para quem o julgasse uma pessoa inteligente e instruída, foram as razões de que se serviu para extrair a consequência.

— Se eu comprar uma casa e alguém (diz o nosso homem), pagando-lhe o preço estipulado no ato da escritura, e, ao pretender mudar-me para a nova propriedade, encontrá-la fechada e guardada pelo antigo proprietário, que se opõe a que eu tome posse, evidentemente o contrato está nulo. Assim também com o contrato de casamento.

Não há dúvida, o sr. Maurício de Medeiros fez o papel daquela princesa encantada que não podia falar, porque de sua boca só saíam sapos e lagartos. Com a diferença (diz a lenda), de que aquela princesa era linda.

Ora, sr. Maurício, se o antigo dono não quisesse entregar a casa, sabe o que é que uma pessoa sensata faria? Muito simplesmente havia de propor uma ação de imissão de posse.

Não! Isso não é alguma coisa que se coma! É apenas o remédio jurídico para aquela situação. O contrato de compra e venda é que não estaria nulo de nenhuma forma.

Pois é! É verdadeiramente uma pena! Entretanto, nós aqui nunca nos metemos a falar sobre medicina.

Dir-se-á, porém, que tudo isso não atinge o âmago da questão, que permanece de pé. Perfeitamente, mas onde é que o sr. Maurício de Medeiros foi buscar essa ideia de considerar o casamento como um contrato equivalente ao de compra e venda?

Não sabe, porventura, que até mesmo nos países divorcistas, há uma diferença da água para o vinho entre uma e outra coisa?

Sr. Maurício, não tenha pretensões à ciência infusa! Leia, por exemplo, o Código Civil francês, um dos primeiros a admitir o divórcio a vínculo, e lá encontrará um artigo que declara serem objetos de contrato somente as coisas que estão no comércio. Pronto! Nem a qualquer contrato se pode comparar o casamento! Ou achará o sr. Maurício que o homem e a mulher são objetos de comércio?...

Os maiores juristas do mundo inteiro reconhecem a impossibilidade de considerar o casamento uma situação estritamente contratual. E a observação da realidade social da família foi que levou muitos deles à teoria da instituição para superar definitivamente a ideia do casamento como puro contrato.

E vem o sr. Maurício Medeiros, com seus notáveis conhecimentos de coisas que nunca aprendeu, estabelecer pomposamente a equação: casamento = compra e venda!

Por tudo isso, deve o sr. Maurício de Medeiros ter mais probidade, estudando melhor os assuntos de que trata pela imprensa. Evitaria, assim, de atacar inutilmente a instituição da família, defendida pela Constituição; evitaria, também, de repetir os tristes papelões, que o têm caracterizado.


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