Plinio Corrêa de Oliveira

 

Sou Católico: posso ser contra a reforma agrária?

 

Ed. Vera Cruz - Fevereiro de 1981

Documentação III - Manifesto ao povo brasileiro sobre a Reforma Agrária

 

A Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade está cônscia de cumprir um dever sagrado para com a Pátria e a civilização cristã ao erguer hoje sua voz, em meio a um silêncio completo, ou quase tanto, para se dirigir a toda a Nação brasileira sobre a reforma agrária consubstanciada na emenda constitucional no. 10 e no Estatuto da Terra.

I . A opinião pública e a aprovação da reforma agrária

1 . Antes do mais, é necessário um esclarecimento sobre o significado do silêncio estranho em que a opinião pública presenciou a aprovação da reforma agrária.

Todos temos na memória com quanta vitalidade, com que ardor se dividiram, há meses atrás, as correntes de pensamento, os partidos políticos, as organizações de classe, no debater os prós e os contras da reforma agrária proposta pelo então Presidente João Goulart. Chegou-se mesmo a afirmar na imprensa que os marcos divisórios entre os partidos políticos haviam desaparecido, só restando dois campos, o dos adeptos e o dos opositores da reforma agrária (já então tomada essa expressão só no mau sentido socialista). Agora, em face da emenda constitucional no. 10 e do Estatuto da Terra, que em substância repetem o projeto do governo deposto, a vida e o ardor de há pouco parecem não mais existir. Não se pense que esse fato decorreu de uma súbita e imponderada  mudança de atitude ideológica ou tática dos opositores da reforma agrária socialista e confiscatória. Trata-se de um arrefecimento geral, que atingiu todos os setores da opinião pública sem discriminação e se manifestou de modo flagrante, não só no marasmo dos adversários do agro-reformismo, como na tibieza dos aplausos convencionais de quase todos os que, sendo agro-reformistas, tinham diante de si a tarefa sempre grata e atraente de bater palmas a uma medida desejada com todo afinco pelo alto.

2 . Melhor se compreende o significado desta grande atonia analisando-lhe as causas.

Acessos como este, de súbita apatia, não são muito raros na História. Eles exprimem um estado de euforia confiante, e ao mesmo tempo de extenuação e de enfastiamento de uma opinião pública que acaba apenas de sair de um período de grandes convulsões. A Nação se encontrara, de um momento para outro, às portas do comunismo. Reagindo contra o perigo, mobilizou ela suas forças vivas para uma luta que ameaçava ser titânica. O desfecho inesperado da crise, poupando ao País a carnificina iminente, varrendo o regime comuno-corruptor, e alçando ao poder a figura por todos acatada do ilustre Marechal Castello Branco, teve como conseqüência uma distensão brusca e profunda, que correspondia a um anseio geral de paz, de ordem e de trabalho. Daí o voltar-se cada qual inteiramente para suas atividades privadas, com o propósito de fruir despreocupado de novas crises – a tranqüilidade readquirida.

Esta atitude, de gregos e troianos, foi um erro. Nela se exprimiu o vezo tão freqüente entre nós, de servirmos o País exclusivamente no setor das atividades privadas, desinteressados da vida cívica. Ela teve por efeito que as notícias sucintas divulgadas de quando em quando pela imprensa, sobre uma reforma agrária de iniciativa governamental, a quase ninguém alarmaram. Pois parecia de todo inverossímil que uma reforma agrária pudesse constituir um perigo na ordem das coisas surgida do glorioso Movimento de 31 de março.

Essa causa psicológica, genérica e profunda, fez com que larguíssimos setores da opinião pública assistissem “dopados” pela despreocupação eufórica do período de pós-revolução a aprovação da emenda constitucional no. 10 e do Estatuto da Terra.

3 . Circunstâncias mais próximas concorreram para acentuar largamente o alheiamento da opinião nacional.

O projeto do Estatuto da Terra, extenso, prolixo, usando de uma terminologia por vezes confusa, não poderia ser assimilado pela opinião pública média senão ao cabo de uma longa divulgação.

O debate no Legislativo seria a ocasião normal para que o público se esclarecesse sobre o conteúdo do projeto. Mas a urgência imposta pelo governo para a tramitação dele – como aliás também da emenda constitucional – estrangulou os debates, e constituiu obstáculo a que fosse esclarecida a opinião nacional.

Em trinta dias o Congresso teve que examinar, emendar e votar um projeto de 133 artigos e mais de 500 parágrafos, incisos e alíneas. Consumou-se assim às carreiras um dos mais importantes fatos da vida nacional desde a Independência.

Senadores e Deputados bem haviam deixado ver, de início, sua inquietação diante do projeto de Estatuto da Terra apresentando a este 425 emendas e 9 substitutivos.

Mas foi mister passar sobre tudo. Em 22 dias de debates e votação, a propositura teve de ser aprovada. O Congresso agiu aliás de modo desconcertante, introduzindo nela rapidamente cerca de 170 modificações, quase todas insignificantes. Com o apoio das bancadas janguistas, os representantes das correntes que depuseram Jango fizeram através da aprovação da emenda constitucional e do Estatuto da Terra a “reforma” que Jango queria. Só um pugilo de membros do Congresso, cujos nomes a História há de reter, soube discordar, neste passo, do Executivo irredutível.

Em meio a tanto açodamento, a voz destes bravos mal pôde chegar ao conhecimento do público. E mais ou menos no momento em que chegava, a atenção deste foi convergindo num crescendo para um episódio de importância bem menor na ordem profunda dos fatos, mas que se desenvolvia em lances palpitantes. Foi o caso Mauro Borges, em Goiás. Irrompeu ele na vida nacional, por coincidência, no momento exato em que ao agro-reformismo convinha fazer-se pouco notado pela opinião pública, para alcançar mais facilmente sua almejada vitória.

Cumpre ainda observar que os órgãos de cúpula da imensa rede de associações representativas da classe rural, aos quais competia conjurar tantos fatores adversos, alertando seus associados e o Brasil, ou não atuaram, ou mobilizaram meios de ação nitidamente desproporcionados às necessidades do momento. Este fato é notório. Não nos compete analisá-lo, nem dele queremos fazer base para qualquer comentário, menos ainda para uma censura. Registramo-lo tão-somente, e a isto não nos podemos furtar pois ele contribuiu muito sensivelmente para que se mantivesse descuidada grande parte da opinião que – convém lembrá-lo ainda uma vez – há poucos meses atrás vibrava a respeito do assunto. Por fim, não é de todo sem interesse notar que do próprio setor empresarial partira um tal ou qual apoio à reforma agrária, com a publicação de um livro faustoso e pouco consistente que visava dar ao agro-reformismo certo “tonus” conservador; como se a reforma agrária, abrindo as portas para a reforma industrial e comercial, não representasse, por assim dizer, o suicídio da classe daqueles mesmos que editavam tal livro.

4 . Como se vê, não é a uma mudança ideológica e tática do setor anti-agro-reformista, e menos ainda é só a essa mudança, que se deve o ocorrido. Uma conjugação de fatores próximos e remotos, de vária natureza, é que a isto conduziu.

Pelo contrário, aquele setor, esclarecido e alertado, está apresentando sintomas animadores de reatividade.

Prova-o a acolhida que vem tendo a “Declaração do Morro Alto”, da qual se esgotou em um mês a primeira edição de 12 mil exemplares. Esse trabalho, que tem por autores o Exmo. Revmo. Sr. D. Geraldo de Proença Sigaud, S.V.D., Arcebispo de Diamantina, o Exmo. Revmo. Sr. D. Antônio de Castro Mayer, Bispo de Campos, e dois signatários deste manifesto, o Prof. Plinio Corrêa de Oliveira e o economista Luiz Mendonça de Freitas, resume em sua primeira parte os aspectos essenciais do livro “Reforma Agrária -  Questão de Consciência”, e na outra contém um programa positivo de política agrária elaborado pelos autores desse livro, ouvida uma distinta comissão de fazendeiros e técnicos da região de Amparo, Bragança Paulista e Sul de Minas.

A difusão da “Declaração do Morro Alto”, feita por todo o Brasil pela Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade, e a acolhida vitoriosa que ela teve, bem demonstra quão viva permanece em nosso País a receptividade para uma atuação cívica que, dentro da mais escrupulosa e intransigente legalidade, continue a opor barreiras ao agro-reformimo socialista e confiscatório.

II . O Estatuto da Terra, esse desconhecido

Os autores de “Reforma Agrária – Questão de Consciência” elaboraram um estudo sobre os projetos de que resultaram a emenda constitucional no. 10 e o Estatuto da Terra, considerados especialmente do ponto de vista do direito de propriedade e da livre iniciativa.

Tão complexo é o Estatuto da Terra que, meramente sob esse duplo ângulo e excluindo tantos outros aspectos alarmantes de ambas as proposituras governamentais, o estudo em apreço, feito com toda a concisão, encerra 35 laudas datilografadas. Mal houve tempo para elaborá-lo e distribuí-lo aos Srs. Senadores e Deputados, os quais só à última hora o receberam. Quanto a uma divulgação resumida e para conhecimento popular, não foi possível promovê-la a tempo.

Por isso talvez, nenhum órgão privado, que saibamos, procedeu à divulgação de uma súmula dos projetos em termos facilmente acessíveis ao grande público, como também não cogitou disso o governo. Pena é que assim tenha sido, pois o esclarecimento da opinião pública é inerente ao que o regime atual tem de mais básico e característico.

Agora pelo menos, promulgadas ambas as leis, pode a Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade informar o público de alguns traços do Estatuto da Terra, que para ele continua a ser um grande desconhecido. Claro está que se trata da enunciação sintética de apenas alguns aspectos do imenso texto legal.

III . O direito de propriedade no Estatuto da Terra

Especialmente desconhecidos e entretanto dignos de nota são os dispositivos da lei que deixam mutilada e agonizante a propriedade rural no Brasil.

1 . A tendência fundamental do Estatuto da Terra em matéria de estrutura rural consiste em que:

a)    promove ele ativamente o fraccionamento de terras não só devolutas, como também particulares, estas últimas mediante desapropriação;

b)    esse fraccionamento visa sempre constituir uma propriedade ou “parcela” que corresponda ao “módulo rural” – as expressões são do Estatuto da Terra – isto é, que tenha tão-só a extensão necessária para ser cultivada pessoal e diretamente pelo proprietário e sua família;

c)     a “parcela”, resultante da reforma agrária, não pode ser vendida a quem já for proprietário rural. O “parceleiro” só pode ser dono de uma “parcela”. Se deixar de explorar diretamente sua terra, esta reverterá ao alienante;

d)    as “parcelas” serão reunidas em todo o território nacional, em cooperativas das quais o Estatuto da Terra não diz que autoridade terão sobre os proprietários, nem que autoridade sobre elas terá o Poder Público;

e)    incorreto em sua terminologia, confuso e passível eventualmente das mais perigosas interpretações, é o art. 3º: “Art. 3º - O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor”. Que é aí “condomínio”? Pretenderia o dispositivo negar o direito à propriedade da terra às sociedades que não tenham “forma de cooperativa” ou não sejam “abertas”? Pena é que, introduzindo centenas de modificações no projeto do Executivo, o Congresso haja deixado intacto este misterioso artigo;

f)      em síntese, o que hoje se convencionou chamar a “filosofia” da lei consiste, no Estatuto da Terra, em considerar para todo o território nacional a propriedade de dimensão familiar como o único tipo inteiramente satisfatório de propriedade, quer do ponto de vista da justiça social, quer da plena produtividade.

Quanto a este princípio, e, pois, quanto a seus corolários e suas conseqüências, está a lei em formal desacordo com o citado livro “Reforma Agrária – Questão de Consciência”, que, não regateando embora sua simpatia à propriedade de dimensão familiar, afirma também ser inteiramente conforme à justiça social a propriedade grande e média, e ser eventualmente maior a capacidade de produção destas do que a da propriedade familiar, de acordo com a natureza do solo, da cultura, etc.

A Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade pleiteia pois a existência simultânea e harmônica em nosso País dos três tipos de propriedade, a grande, a média e a pequena, em vez de uma estrutura rural socialista, constituída tão-somente de pequenas glebas.

2 . O processo pelo qual se desencadeia o mecanismo expropriatório do Estado é o seguinte:

a)    ocorrendo em uma região, a juízo do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) – órgão autárquico na dependência direta da Presidência da República – um estado de crise ou de tensão, o Instituto promove ali, por meio de desapropriações e fraccionamentos, a alteração da estrutura agrária. Às áreas em condições como estas, o Estatuto da Terra qualifica de áreas prioritárias de reforma agrária. Como ele não define em que consiste nem a crise nem a tensão, um número indefinido de propriedades rurais fica assim sujeito aos riscos da reforma agrária;

b)    para o fim acima, o IBRA promove a criação de um órgão local, a Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRAR), que procede aos estudos e fixa os planos para as desapropriações, e as executa;

c)     em cada área prioritária haverá um órgão – Comissão Agrária – constituído por um presidente nomeado pelo IBRA, três representantes dos trabalhadores rurais e três dos proprietários, um representante de entidade pública ligada à agricultura e um representante de estabelecimentos de ensino agrícola. A esse órgão caberá, entre outras coisas, instruir e encaminhar os pedidos de aquisição e de desapropriação de terras, e manifestar-se sobre os candidatos a estas.

3 . As normas para a desapropriação em áreas prioritárias são as seguintes:

a)    O IBRA demarcará no País regiões de características econômicas e ecológicas homogêneas, e estabelecerá para cada região, segundo os vários gêneros de exploração rural, a dimensão da propriedade familiar, isto é, daquela que pode ser explorada pessoal e diretamente pelo proprietário e sua família;

b)    ainda que perfeitamente bem explorados, serão qualificados de latifúndio e sujeitos a desapropriação todos os imóveis cuja extensão for superior a 600 vezes o módulo da zona; ou ainda aqueles cuja extensão exceder a 600 vezes a média das áreas das propriedades rurais da zona;

c)     o IBRA fixará para cada região os tipos de exploração que repute mais adequados, e o nível de produtividade que devem apresentar. As propriedades que não se conformarem com os padrões do IBRA estarão automaticamente incluídas na categoria de latifúndios, qualquer que seja a sua dimensão (desde que superior ao módulo), ficando sujeitas portanto a desapropriação;

d)    estarão sujeitas a desapropriação as terras não cultivadas;

e)    ainda que inexplorados ou mal explorados, não estarão sujeitos a desapropriação os imóveis rurais que tiverem até três vezes a área correspondente ao módulo;

f)      estarão igualmente sujeitos a desapropriação os minifúndios, isto é, as propriedade de área inferior ao módulo, e que por isto não bastam, a juízo do IBRA, para o sustento do agricultor e sua família.

4 . Decretada a expropriação, e não havendo acordo, o IBRA ingressará em juízo, obtendo imissão liminar. A desapropriação nunca será anulada judicialmente. O imóvel desapropriado não poderá voltar às mãos do seu dono, a quem se permite apenas pleitear o ressarcimento de perdas e danos.

5 . A indenização pelo imóvel expropriado, reputada justa pelo Estatuto da Terra, não será idêntica ao valor venal, pois em sua fixação se levarão em conta também outros fatores (indicados no art. 19 § 2º, letra “a”).

6 . A forma de pagamento, para os chamados latifúndios, poderá ser, segundo a emenda constitucional no. 10, mediante títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo máximo de 20 anos, com juros que serão de 6% a 12%, a juízo do Poder Executivo. Esses títulos terão seu valor nominal sujeito a correção monetária e, pois, garantido em princípio contra a inflação. Porém seus portadores não terão garantias contra o risco de, no mercado, serem estes títulos cotados abaixo do valor nominal.

IV . A livre iniciativa no Estatuto da Terra

Não nos podemos alongar nesta exposição. E, assim, sobre o importante aspecto em epígrafe apenas observaremos aqui que:

a)    pela imensidade de atribuições que o Estatuto da Terra põe nas mãos do IBRA, não só fica este com poderes expropriatórios dos mais amplos, como recebe uma função verdadeiramente diretiva no que diz respeito às atividades agropecuárias de todo o País.

b)    com efeito, contra quem não explorar suas terras como o entender o IBRA, ficará reservado a este, em um grande número de casos, o recurso de brandir o gládio expropriatório;

c)     com a repercussão indireta de tudo isto, jamais no Império ou em outra fase de nossa vida política terá havido tal soma de poderes em mãos do Chefe de Estado;

d)    outra forma de cerceamento da livre iniciativa no Estatuto da Terra está nas medidas restritivas adotadas por este a respeito do salariado, parceria e arrendamento. Estas medidas são conformes à “filosofia” do Estatuto. Pois este, se permite a existência de imóveis de dimensão superior à familiar, explorados segundo as diretrizes dele, entretanto reserva toda a sua dileção e suas esperanças melhores para as propriedades de dimensão familiar. Ora, a implantação destas em todo o Brasil supõe por força a extinção da parceria, do arrendamento e, em larga medida, também do salariado.

V . Perspectivas propícias

Esta enumeração não tem de modo algum o sentido de um dobre de finados. Com efeito, apresenta o Estatuto da Terra um aspecto pelo qual tudo ainda poderá ser salvo, à medida que a opinião nacional, devidamente esclarecida e despertada desse como que letargo hipnótico em que esteve imersa, se vá afirmando.

Temos à frente do País um militar ilustre, que tem timbrado em respeitar as liberdades constitucionais. Aproveitar delas para agir dentro da lei é um direito, e mais do que isto é um dever.

Agir em que sentido? O Estatuto da Terra confere ao IBRA, já o dissemos, atribuições imensas. Mas estas podem ser definidas e circunscritas, por meio de disposições regulamentares ou leis corolárias, com grande proveito para o direito de propriedade e a livre iniciativa.

O que cabe, pois, é que, não só a Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade, mas todas as associações de classe, todos os grupos sociais, todos os brasileiros, enfim, cônscios dos riscos que corre com a mutilação do direito de propriedade e da livre iniciativa a própria civilização cristã, cooperem para esclarecer sobre o conteúdo do Estatuto da Terra a opinião pública. Bem como para fazer sentir aos partidos políticos – tão omissos lamentavelmente nesta matéria, com exceção dos esquerdistas de todos os matizes, desde o PDC ao comunismo – e aos Poderes Públicos, o que pensam, o que sentem e o que querem.

A perspectiva em que as circunstâncias nos colocam constitui para o Brasil uma verdadeira encruzilhada, a mais grave de sua história.

É bem verdade que a muitos brasileiros honrados mas inadvertidos passa despercebido que o aspecto mais ameaçador do perigo comunista é, neste dias, o deslizar do País para o comunismo através de sucessivas leis socialistas.

Mas se as correntes de opinião esclarecidas e previdentes, que reconhecem no avanço do socialismo progressista, “demo-cristão” ou que outro nome tenha, esse deslizar certeiro se bem que macio do Brasil para o comunismo, souberem fazer sentir sua influência junto aos Poderes Públicos, criarão entraves salutares à expansão do agro-reformismo em nosso País.

E queira Deus que assim seja, para a grandeza do Brasil nas vias da civilização cristã. Mesmo porque, se não erguermos barreiras agora ao socialismo agrário, amanhã começarão a ferver os fermentos da reforma da empresa industrial e comercial.

Para tanto não falta o exemplo contagioso do que estão empreendendo as cúpulas esquerdistas da Democracia Cristã em outros países da América do Sul. Mas esta é outra questão, complexa e rica em perigosos desenvolvimentos, da qual não é lugar de tratar aqui.

São Paulo, 24 de dezembro de 1964

O DIRETÓRIO NACIONAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA

TRADIÇÃO, FAMÍLIA E PROPRIEDADE

Plinio Corrêa de Oliveira

Presidente

(Seguem as demais assinaturas)


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