Plinio Corrêa de Oliveira

 

A Reforma Agrária socialista e confiscatória – A propriedade privada e a livre iniciativa, no tufão agro-reformista

 

1985

Secção D – Para “solucionar” os conflitos agrários, o Poder público se associará aos invasores, “assentando-os” nas terras arrancadas à força aos proprietários

TEXTO DO PNRA

4 – ESTRATÉGIAS DE AÇÃO

4.1 – Dinâmica e articulação das medidas de intervenção

64 . Uma Reforma Agrária com base no Estatuto da Terra, 21 anos após a sua promulgação, terá que ser suficientemente vigorosa e massiva, para corrigir as distorções históricas agravadas pelas políticas dos últimos governos, que levaram a concentração da terra no Brasil a níveis extremos.

65 . Para a execução dessa Reforma, será preciso enfrentar uma estrutura agrária secular com flexibilidade e agilidade suficientes para dar respostas rápidas aos conflitos que se multiplicam e se somam à expulsão em massa de trabalhadores do campo.

66 . Uma Reforma Agrária com essas características não poderá ser projeto apenas de um Ministério mas deverá constituir-se necessariamente em um programa do Governo na sua totalidade.

67 . Todo um conjunto de políticas governamentais expresso nas políticas fiscal, cambial, de crédito, energética, de preços, de comercialização, de importação e exportação, precisará ser alterado para que o latifúndio não seja mantido artificialmente pelos recursos públicos, e se possa garantir o pleno desenvolvimento dos pequenos produtores.

 

COMENTÁRIO

Uma Reforma Agrária com essas características não poderá ser projeto apenas de um Ministério mas deverá constituir-se necessariamente em um programa do Governo na sua totalidade” (n.o 66). – Por sua vastidão, o PNRA exige realmente a colaboração de todos ou quase todos os órgãos governamentais, sejam eles da União, dos Estados ou dos Municípios. O que conferirá aos dirigentes supremos do esforço agro-reformista uma autoridade coordenadora super-ministerial, e os arvorará em uma espécie de “sub-governo” sob a égide do Presidente da República... e capaz, em muitas ocasiões concretas, de fazer sombra a este.

 

TEXTO DO PNRA

68 . A Reforma Agrária não será simples reorientação da política fundiária posta em prática pelo sistema anterior, mas uma política inteiramente inovadora. Não se trata da mera legalização de situações pré-existentes, mas de uma intervenção efetiva no sentido de alterar o perfil da distribuição da propriedade da terra no Brasil. Por essa razão, será desencadeada nas áreas onde se torna mais necessária uma redistribuição de direitos possessórios, com grande concentração de latifúndios, elevados índices de concentração de trabalhadores rurais sem terra, ou com parcela insuficiente, e formas injustas de relações de trabalho e produção. Assim, o instrumento para garantir a função social da terra será, principalmente, a desapropriação por interesse social.

69 . Nessas áreas, a discriminação, a regularização, a arrecadação de terras, só serão utilizadas à medida que a suposição da coexistência de terras devolutas com terras regularmente tituladas assim o justificar ou se, no decorrer da ação desapropriatória, os vícios da pretensa titulação assim o determinarem.

70 . A discriminação de terras públicas será certamente importante nas áreas de fronteira agrícola em expansão ou áreas de ocupação antiga, onde fatores vários determinaram a ocorrência de situações atípicas, mas não se transformará num fim em si mesmo, devendo ser usada com os cuidados necessários para não regularizar situações de injustiça social. Ela será subordinada à estratégia global de mudança da estrutura agrária.

71 . As áreas de conflito deverão ser objeto de uma sistemática de intervenção específica.

72 . O MIRAD/INCRA terá como atividade permanente a identificação de áreas de tensão e será organizado para dar respostas rápidas aos conflitos existentes ou aos que vierem a surgir, simplificando os procedimentos que levem à desapropriação da área para assentamento dos trabalhadores ou à adoção das medidas que forem mais convenientes.

73 . Ao Poder Judiciário está reservado papel relevante na realização da justiça no meio rural, cabendo viabilizar em conjunto com o Ministério da Justiça a celeridade dos procedimentos e implementar mecanismos tendentes ao aparelhamento eficaz de uma Justiça Agrária.

74 . O processo iniciado com a desapropriação completar-se-á nos assentamentos de Reforma Agrária. O Estatuto prevê alternativas no que tange à forma desses assentamentos que incluem desde a propriedade familiar até formas comunitárias de apropriação. Os programas de Reforma Agrária devem ser suficientemente flexíveis para que possam atender às especificidades locais e regionais, evitando-se o erro de submeter maneiras de viver e trabalhar de populações inteiras a normas pré-moldadas.

 

COMENTÁRIO

... até formas comunitárias de apropriação”. – Essas palavras parecem aludir ao sistema socialista autogestionário, cuja implantação é reivindicada em diferentes nações pelos programas agrários dos respectivos partidos socialistas[1].

Segundo a perspectiva comunista clássica, ao cabo da era estatal totalitária, vigente hoje em todos os países sob influência soviética, ocorrerá a desagregação dos Estados. Tendo destruído antes o capitalismo privado, o curso das coisas (ou a trama internacional de Moscou) deverá destruir também o capitalismo estatal. E toda a produção agropecuária ou industrial ficará a cargo de miríades de corpúsculos autogovernados por organizações internas, de microscópicas republiquetas totalitárias, mas autônomas em relação a qualquer estrutura coordenadora que se lhes sobreponha.

A rejeição dessa utopia marxista não importa na repulsa da autogestão introduzida espontaneamente, quando aplicada sem espírito despótico, em casos concretos excepcionais, e não como norma genérica de estruturação das empresas agrícolas, comerciais e industriais.

Mas o PNRA se empenha categoricamente na implantação da autogestão em toda a estrutura agrícola. Uma razão a mais para explicar a euforia com que todas as esquerdas nacionais se regozijam com o PNRA, e anseiam pela sua mais radical implantação.

 

TEXTO DO PNRA

75 . A redistribuição de terras através da desapropriação será acompanhada, sempre que necessário, de programas complementares, onde se destacam a colonização e a tributação, que constituem o fundamental do item que o Estatuto designou como Política de Desenvolvimento Rural.

76 . O espaço apropriado às atividades de colonização corresponde às terras públicas e devolutas e sua função, no quadro de uma política de Reforma Agrária, oferece melhores condições de produção aos trabalhadores que espontaneamente se deslocarem para as áreas menos ocupadas. Todavia, estima-se que, com o processo de Reforma Agrária, dando-se prioridade ao assentamento de trabalhadores rurais sem terra nos seus locais de origem, os fluxos migratórios serão minimizados, ao menos durante um longo período.

77 . A tributação, de aplicação indistinta em todo o território nacional, deverá ser usada, tal como prescreve o art. 47, I, do Estatuto da Terra para “desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra”. Ela também constituirá uma das fontes de recursos, para a Reforma Agrária, e a pressão fiscal dela decorrente contribuirá para evitar a reaglutinação dos latifúndios que forem afetados pela Reforma.

78 . Torna-se ainda necessário adequar os denominados programas de regularização fundiária, que hoje se encontram em andamento, aos objetivos e propostas do PNRA.

79 . A Reforma Agrária não se esgota em programas da alçada do MIRAD/INCRA. Se a mudança da estrutura agrária exige uma reorientação de todo um conjunto de políticas de governo, os programas de Reforma Agrária demandarão medidas específicas de apoio aos assentamentos em matéria de política agrícola, implantação de infra-estrutura e equipamentos sociais básicos. Isso torna indispensável a intensa articulação do MIRAD/INCRA com outras áreas ministeriais e a colaboração dos governos estaduais e municipais, que terão a responsabilidade de implementar as medias cabíveis em suas respectivas áreas de competência.

80 . A Reforma Agrária é um processo que vai além de um único período de governo. O plano ora proposto atém-se, todavia, ao próximo quadriênio e tem como horizonte de planejamento os próximos 15 anos, tempo em que se espera completar o fundamental do processo de transformação da atual estrutura agrária.

81 . As ações de Reforma Agrária no próximo quadriênio estarão orientadas para:

a) a contenção do processo de expansão do latifúndio;

b) a garantia da destinação social das obras públicas no campo;

c) o atendimento às demandas sociais mais urgentes; e

d) implantação de um setor reformado de dimensão significativa.

82 . O trabalho de contenção da expansão do latifúndio compreende basicamente as medias de combate à apropriação de terra com fins especulativos (desapropriação dos latifúndios com maiores extensões de terras aproveitáveis sem utilização; tributação; proposta de novas medidas legais, como o instituto da “área máxima” e a regulamentação e cobrança da Contribuição de Melhoria; revisão das concessões de grandes áreas a particulares), a correção das políticas setoriais, inclusive dos chamados programas especiais, e seu ajustamento aos objetivos da Reforma Agrária (mudança da política de incentivos fiscais e redirecionamento do crédito rural).

 

COMENTÁRIO

A amplitude dos poderes de um eventual organismo supremo de execução da política agrária bem pode ser medida por estes tópicos (n.os 75 a 82). Tal organismo, encarregado da execução de um plano quadrienal – tendo “como horizonte de planejamento os próximos 15 anos” – de tal maneira se torna conhecedor especializado e quase monopolístico dos mil problemas acarretados pela aplicação dele, que pode facilmente ter meios para se tornar mais ou menos insubstituível em suas funções. Pois os períodos presidenciais se escoam e se sucedem, mas o tempo de ação dos grandes, médios e pequenos funcionários que constituem a burocracia estável desse órgão é de duração indefinida. Pelo menos até que se esgotem os 15 anos que constituem o “horizonte” dele.

Os que de agora em diante forem nomeados serão partícipes presumíveis do mesmo pensamento agro-igualitário radical em que se inspira o PNRA. E poderão, portanto, constituir uma oligarquia burocrática socialista de que o Estado de direito, por tempo indefinido, provavelmente não terá meios de se libertar.

Esta constatação é um primeiro dado para que o leitor possa avaliar o enorme poder ideológico e político que o PNRA constitui em favor do agro-reformismo. Inclusive, bem entendido, no campo do sufrágio popular, em que obviamente este imenso poder de confiscar, distribuir e redistribuir terras... e populações dá ao detentor os meios necessários para organizar as camarilhas eleitorais prontas a influenciar, em larguíssima medida, os pronunciamentos do eleitorado soberano.

 

TEXTO DO PNRA

83 . O atendimento às demandas sociais mais urgentes inclui medidas visando a solução de conflitos e o combate à violência no campo (desapropriação prioritária das áreas de conflito) e ações que busquem estancar o êxodo desordenado de trabalhadores das áreas de minifúndios ou a expulsão massiva em áreas de latifúndio (desapropriação de latifúndios para responder à demanda de terra dos minifúndios; contenção de despejos).

 

COMENTÁRIO

“... medidas visando a solução de conflitos e o combate à violência no campo (desapropriação prioritária das áreas de conflito)”. – O PNRA faz várias referências à violência no campo, mas em nenhum momento se preocupa em salvaguardar o direito dos proprietários. Antes, para bem marcar que o “combate” à violência não importa no uso da força do Poder público a fim de garantir os atuais proprietários, aí estão as palavras entre parênteses, no tópico 83, para indicar que esse “combate” consiste na implantação da Reforma Agrária pela “desapropriação prioritária das áreas de conflito”.

Em termos mais claros, desde que um grupo de invasores ataque uma propriedade, está criado o conflito. Isto feito, a “solução”  consiste em que o Poder público se associe aos invasores para os “assentar” nas terras assim arrancadas à força, das mãos do proprietário, e expulse a este da terra, metendo-lhe no bolso alguns títulos públicos irrisoriamente desvalorizados.

E terá cessado o conflito pelo como que trucidamento do proprietário em favor dos invasores... Em outros termos, será a revolução agrária, tornada vitoriosa pelo Estado.

 

TEXTO DO PNRA

84 . A garantia de destinação social às obras feitas com o dinheiro público significa assegurar compensações dignas aos trabalhadores atingidos por grandes obras estatais e fazer com que os grandes investimentos públicos revertam em favor do conjunto da sociedade (desapropriação por interesse social de latifúndios em áreas circunvizinhas às grandes barragens para assentamento dos desalojados; desapropriação das áreas em torno de açudes e reservatórios para assentamento de trabalhadores e produção irrigada de alimentos para as cidades).

85 . A implantação de um “setor reformado”, representado basicamente pelos assentamentos de Reforma Agrária, será a expressão concreta dessas ações e deverá ser suficientemente ampla para representar o núcleo da nova estrutura agrária que se irá consolidar nos quinquênios seguintes.

4.2 – Definição das áreas prioritárias de Reforma Agrária

86 . Nos termos do art. 43 do Estatuto da Terra, o INCRA “promoverá a realização de estudos para o zoneamento do País em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária, visando a definir:

I – as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;

II – as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram tensões nas estruturas demográficas e agrárias;

III – as regiões já economicamente ocupadas em que predomine a economia de subsistência e cujos lavradores e pecuaristas careçam de assistência adequada;

IV – as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e colonização de áreas pioneiras”.

87 . No mesmo artigo estão ainda definidos o procedimento e os elementos básicos para caracterização das áreas prioritárias.

“Art. 43 ...

§ 1º - Para a elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão levados em conta, essencialmente, os seguintes elementos:

a) a posição geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes no País;

b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinqüenta hectares;

c) o número médio de hectares por pessoa ocupada;

d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola;

e) a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada área”.

88 . No art. 39 do decreto n.o 55.891 de 31.3.65, constam disposições reguladoras a serem igualmente observadas:

“Art. 39 – A declaração de áreas prioritárias, feita por decreto do Executivo, na forma do parágrafo 2º, do artigo 43 do Estatuto da Terra, obedecerá à seleção das áreas em que se incluam regiões críticas do zoneamento, caracterizadas pelos índices considerados como definidores de ocorrência de tensões nas estruturas demográficas e agrárias, geradores das condições determinantes da necessidade de reforma agrária, nos termos daquele Estatuto.

§ 1º - A seleção referida neste artigo far-se-á tendo em conta os fatores descritos nos incisos seguintes:

I – Os índices mais elevados que caracterizem as regiões críticas;

II – A ocorrência de fatores de ordem sócio-política que tendam a agravar a situação crítica, evidenciada no zoneamento;

III – As possibilidades de caráter técnico, financeiro e administrativo ocorrentes nas áreas que permitam uma ação conjugada dos respectivos órgãos regionais do IBRA e dos órgãos federais e estaduais da administração centralizada ou descentralizada atuantes nas respectivas áreas;

IV – A existência de acordos internacionais já firmados ou em andamento, para financiamento ou prestação de assistência técnica visando à solução de problemas direta ou indiretamente ligados à reformulação agrária nas respectivas áreas;

V – A proximidade dos grandes centros de concentração demográfica e dos principais centros consumidores do País, que determinem a exigência de mais intensiva exploração dos recursos da terra.

§ 2º - A delimitação das áreas prioritárias far-se-á levando em conta a área necessária para localizar os minifundistas, arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais que se achem localizados nas áreas críticas e sejam candidatos a unidades a serem criadas”.

89. O art. 33 do Estatuto da Terra determina que a “Reforma Agrária será realizada por meio de planos periódicos, nacionais e regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos”, dispondo ainda sobre elementos que devem necessariamente estar contidos nos mesmos.

90 . Assim é que do Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar entre outros elementos, a “delimitação de áreas regionais prioritárias” e a “delimitação dos objetivos que devem condicionar a elaboração dos Planos Regionais”.

91 . Dos Planos Regionais que “antecederão, sempre, qualquer desapropriação por interesse social” – ressalvada a exceção prevista no art. 40, e seu § único, do decreto 55.891 de 31.3.65 – deverão igualmente constar, entre outros elementos, a “delimitação das áreas de ação” e a “extensão e localização das áreas desapropriáveis” para as quais poderão ser elaborados projetos específicos de ação.

92 . Com base nos estudos de zoneamento, portanto, serão identificados:

93 . 1. “regiões homogêneas” ou “áreas regionais prioritárias” a serem delimitadas no Plano Nacional de Reforma Agrária;

94 . 2. “áreas de ação” e “áreas desapropriáveis” a serem identificadas, delimitadas e localizadas no âmbito dos Planos Regionais de Reforma Agrária.

95 . Diversos estudos de zoneamento têm sido realizados pelo INCRA nos últimos anos.

96 . No âmbito desses estudos foram desenvolvidos indicadores variados, combinando dados censitários, cadastrais e outros, que ora estão sendo reavaliados à luz dos novos critérios de urgência, rapidez e amplitude da Reforma Agrária que se deseja implementar. Tais indicadores possibilitam o enriquecimento e a precisão das análises a nível nacional, bem como facilitam o trabalho a nível regional e estadual, o que resultará num encurtamento dos prazos para as definições e delimitações de áreas prioritárias.

97 . No tocante à identificação de áreas regionais prioritárias a serem definidas no PNRA, bem como à identificação, delimitação e localização das “áreas de ação”, das “áreas desapropriáveis” e das que serão objeto de projetos de distribuição e redistribuição de terras – que deverão constar dos Planos Regionais de Reforma Agrária – além dos critérios e indicadores, constantes dos textos legais, em particular aqueles referidos no art. 20 do Estatuto da Terra, e outros que venham a ser incorporados como resultado das discussões a níveis nacional, regional e local que ora se iniciam, estão sendo considerados os seguintes:

98 . – incidência de conflitos pela posse da terra;

99. – incidência do complexo latifúndio/minifúndio;

100 . incidência de latifúndios próximos aos grandes centros urbanos ou áreas densamente povoadas que estejam na iminência de ser utilizados para loteamentos imobiliários especulativos;

101 . – incidência de grande número de trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra, arrendatários, parceiros, posseiros, minifundistas e assalariados;

102 . – ocorrência de obras públicas, tais como barragens, açudes ou uso atual inadequado de bacias irrigáveis, face à potencialidade de seus recursos e à sua função social;

103 . – existência de infra-estrutura viária, de produção, armazenamento, comercialização e equipamentos sociais;

104 . – aptidão das terras.

105 . - O MIRAD/INCRA não definirá áreas prioritárias para a Reforma Agrária ou para a Colonização onde haja prováveis populações indígenas arredias.

106 . – Após a aprovação do PNRA pelo Presidente da República serão intensificados os trabalhos de elaboração e ampla discussão com as representações a níveis regionais, estaduais e locais, dos Planos Regionais de Reforma Agrária, para que eles estejam elaborados até o final de julho próximo.


[1] Cfr. PLINIO CORRÊA DE OLIVEIRA, O socialismo autogestionário, em vista do comunismo, barreira ou cabeça-de-ponte?, Mensagem das Sociedades de Defesa da Tradição, Família e Propriedade de 13 países, “Catolicismo”, n.o 373-374, janeiro-fevereiro de 1982.


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