Plinio Corrêa de Oliveira

 

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“Pai caboclo”

 

 

 

 

 

 

 

 

Legionário, 15 de março de 1942, N. 496, pag. 2

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A princípio, o espiritismo era uma coisa só, inteiriço, sem pé nem cabeça, a saber, não era baixo nem alto, mas, era todo uma única baboseira, para embair incautos. Depois, para fugir à condenação do defunto artigo 157, da mais defunta Consolidação das Leis Penais, inverteu-se a manhosa distinção entre alto e baixo espiritismo, sendo que apenas este último estaria proibido por aquele malogrado artigo.

Agora, parece que até o baixo espiritismo começa a adquirir foros de cidadania. De fato, o curandeirismo, a macumba, e anexos, já não são crimes; são apenas contravenções, tais como o excesso de velocidade ou o despejar água suja no quintal do vizinho.

É assim que funciona algures, aqui em São Paulo, o centro espírita “Pai caboclo”, que, a julgar pelo nome, não deve se dedicar às mais altas formas do espiritismo. Neste centro, funciona uma ”média”, que tem dado mostras de excepcionais qualidades, pois, pelo menos até agora, vinha, conseguindo burlar as manobras, que pertinaz investigador lhe movia, escapando sempre às malhas da Polícia.

Afinal, este investigador, cansado de ver frustradas as suas mais hábeis combinações, resolveu-se a um recurso extremo: contratar uma comparsa, que deveria ir consultar a ardilosa “média”, em hora adrede designada. Dito e feito, quando a consulta ia mais animada, o astuto investigador irrompe no local, e arrebata um flagrante em grande estilo.

Seguiu-se o inquérito, com todo o séquito de qualificações, interrogatórios, exames etc. Eis senão quando a Justiça embasbaca ante um problema inesperado: como classificar o crime? O antigo artigo 157, que proibia, em geral, o espiritismo, já não existe. O artigo 158 condena o curandeirismo, mas no flagrante do inspetor não ficara especificamente caracterizado o curandeirismo; além de que este artigo 158 pertence à Consolidação das Leis Penais, que foi abrogada pelo novo Código Penal.

A Justiça procurou contornar a dificuldade apelando para o artigo 27, da recente Lei das Contravenções, que proíbe “explorar a credulidade pública mediante sortilégios” etc. Mas ainda aí, nova dúvida, e dúvida atroz: estaria a “média” explorando realmente a credulidade da comparsa do investigador? Pelo contrário, não estaria antes a comparsa enganando a “média”, em vez de estar sendo enganada por esta, uma vez que a consulta era uma cilada? Como, portanto, deduzir daí a intenção de explorar a credulidade pública por parte de “média” do centro espírita “Pai Caboclo”?

À vista de tão grandes questões, que não haviam sido convenientemente elucidadas no processo, absolveu-se a “média”, e censurou-se o investigador pela perseguição que moveu contra a pobre.

No final das contas, não se pode mesmo saber com certeza se a “média” estaria querendo ludibriar a comparsa. Não poderiam ambas estar brincando de comadres?


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