Plinio Corrêa de Oliveira

 

Comentando...
 
As pseudo-anulações de casamento

 

 

 

 

 

 

 

Legionário, 20 de dezembro de 1942, N. 541, pag. 2

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Certa senhora bateu às portas da justiça, pedindo a anulação de seu casamento, sob a alegação de que seu marido havia contraído grave moléstia contagiosa, que tornava impossível a convivência conjugal. Não foi atendida, porque o Tribunal de Apelação de seu Estado, manifestando-se em última instância a respeito de sua pretensão, decidiu pela perfeita validade do casamento. Não satisfeita com tal decisão, conseguiu levar o assunto à alta consideração do Supremo Tribunal Federal, e aí então foi atendida pela nossa mais elevada corte de justiça, que reformou o acordo estatual, tomando por fundamento o aspecto social da questão.

Não queremos analisar os inúmeros problemas de direito processual e substantivo, que a simples exposição dos acontecimentos evoca, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal foi buscar apoio no aspecto social. Uma coisa, porém, é certa: esta decisão vai de encontro a um dos princípios fundamentais de nossa estrutura jurídica, a saber a indissolubilidade do vínculo matrimonial. Semelhante anulação do casamento, decretada em instância extraordinária pelo Supremo Tribunal não é, na realidade, anulação, mas verdadeiro divórcio. Anula-se o ato jurídico imperfeito, isto é, o que inclui, em sua constituição, elementos de invalidade não sanados, elementos estes que ofendem a ordem jurídica. Ora, o casamento em questão era um ato jurídico perfeito, e o Supremos Tribunal, ao rescindi-lo, tendo em vista o aspecto social do caso, nada mais fez, portanto, do que dissolver o vínculo matrimonial regularmente constituído.

E nem se diga que a questão era excepcional, não comportando rigorismos de deduções jurídicas. Em primeiro lugar, porque será muito raro encontrar casos de anulação de casamento que não sejam “excepcionais”. Depois, porque quando sobrevém ao casamento algum obstáculo irremediável à convivência conjugal, há uma solução legal: o desquite, não sendo necessária nenhuma interpretação “social” dos textos que autorizam a anulação de casamento. E também não se argumente dizendo que é demasiado duro que uma senhora ainda jovem que vê o seu lar turvar-se e empestar-se por vil e repelente moléstia contagiosa pelo marido, seja impossibilitada de constituir novo lar, presa ao vínculo que o desquite não pode dissolver. Com tal argumento teríamos instituído o divórcio, sob o disfarce de anulação de casamento por motivos sociais, pois nunca deixará de ser “duro” que uma pessoa desquitada não possa constituir outras ligações, reconhecidas oficialmente com o nome de matrimônio.


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