Capítulo V

 

 

14. Uma vocação especifica: a "consecratio mundi"

 

 

 

 

 

 

 

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As numerosas e violentas investidas lançadas contra a TFP ao longo da sua história trouxeram como consequência que a associação presidida por Plínio Corrêa de Oliveira, ao defender-se, encontrasse excelente oportunidade para definir de maneira cada vez mais precisa a sua própria fisionomia.

O que é, pois, a TFP? É antes de tudo uma "escola de pensamento" que abarca um amplo património intelectual, com grande riqueza de princípios quer especulativos, quer operativos.

"O que é necessário na escola de pensamento da TFP? Antes de tudo, uma adesão total e entusiasmada à doutrina da Santa Igreja Católica, Apostólica, Romana, expressa nos ensinamentos dos Romanos Pontífices, e do Magistério eclesiástico em geral (atribuindo a cada documento, segundo a sua natureza, toda a medida de acatamento preceituada pelo Direito Canónico). Em seguida, adesão a uma série de princípios teóricos, ou teórico-práticos, que foram deduzidos, com escrupuloso rigor de lógica, da doutrina católica ou da análise da realidade –seja a actual, seja a histórica– segundo metodologia e critérios elaborados cuidadosamente na TFP, e cujos fundamentos se encontram largamente expostos no ensaio "Revolução e Contra-Revolução", já mencionado. Por fim, adesão a uma série de princípios operativos que se foram constituindo pela análise atenta da prática, ao longo de décadas de actuação comum. Tais princípios também têm os seus fundamentos traçados em "Revolução e Contra-Revolução" (Parte II, Caps. V a XI). Esses princípios todos constituem um conjunto que é o património fundamental da escola de pensamento da TFP" (129). 

A expressão "escola de pensamento", entretanto, não esgota a vocação da TFP que, mesmo tendo nascido como simples associação civil, ao longo de mais de 30 anos caracterizou-se, de maneira cada vez mais profunda, como uma "família de almas" não isenta de analogias com uma "família religiosa".

Com efeito, as relações que se estabeleceram ao longo dos anos entre o Prof. Plínio e os membros da TFP eram semelhantes às que existem entre o fundador de uma instituição religiosa e os próprios discípulos. Qual é a actual posição desta família de almas nas relações com autoridade eclesiástica? "É a da liberdade que a própria Igreja concede aos simples núcleos em formação ou às sociedades católicas nascentes" (130). Com efeito, o Concílio Vaticano II estatuiu a liberdade de associação dentro da Igreja afirmando que "os leigos têm o direito de criar e guiar associações" (131). "Nenhum motivo –comenta o padre Anastasio Gutiérrez– existe para negar tais liberdades sob alegação de perfeição cristã e de apostolado leigo: pelo contrário, estes fins encontram-se explicitamente incluídos na liberdade de associação" (132).

Para o Direito Canónico, a TFP é uma associação privada de leigos submetidos in rebus fidei et morum à vigilância que a Igreja exerce sobre todos os fiéis, considerados individualmente ou associados entre si. A natureza jurídica destas associações civis não muda com o facto de nelas se realizarem práticas religiosas e dos seus membros adoptarem formas de vida semelhantes à da vida consagrada (133).

"Dada esta situação, a TFP e a sua família de almas têm uma característica peculiar. Enquanto pessoa colectiva, a TFP é exclusivamente uma associação civil. Os seus membros, individualmente considerados, têm liberdade de praticar o que desejam como católicos. A TFP apresenta-se assim como um locus em que estes católicos, individualmente considerados, vivem a sua religião segundo práticas comuns que a Igreja sempre propôs aos seus fiéis" (134).

Convém notar que aquilo que distingue as associações leigas das eclesiásticas não é o fim, que em ambos os casos é religioso, mas o facto de estarem ou não instituídas no plano eclesiástico.

A finalidade da TFP, expressa no art. 1 dos seus Estatutos, consiste em actuar para a restauração dos princípios fundamentais da ordem natural e cristã. Esta finalidade não é diversa da missão de "instaurare omnia in Christo" (135) e de "consagrar o mundo" (136), a que tantas vezes se referiram os Pontífices deste século e que o Concílio Vaticano II, no Decreto Apostolicam Actuositatem, define como "instaurationem Ordinis temporalis" (137). O próprio João Paulo II, citando o Concílio (138), afirma que "cabe em particular aos fiéis leigos levar a influência da verdade do Evangelho às realidades da vida social, económica, política e cultural. É deles a tarefa específica da santificação do mundo a partir de dentro, empenhando-se na actividade secular" (139). Com estas palavras o Pontífice nada mais faz que reiterar o que já tinha sido exposto pelo Concílio Vaticano II: "O leigo recebe, pela graça de Jesus Cristo, uma vocação especificamente laical que o destina a procurar a santidade e a exercer um apostolado que trate de temas temporais ordenados segundo Deus" (140).

Plínio Corrêa de Oliveira, que desde os anos 30 travou brilhantes polémicas com o progressismo a respeito do papel indébito que este atribuía ao laicato nas relações com o Clero, paradoxalmente foi acusado de exagerar em detrimento do Sacerdócio o papel dos leigos no serviço da Igreja. A realidade é bem outra.

Segundo a doutrina católica, a ordem espiritual e a ordem temporal são realidades distintas, mas não separadas, como fica implícito na recomendação de Nosso Senhor de "dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus" (141). Entretanto, o princípio liberal da separação das duas esferas penetrou, depois da Revolução Francesa, no seio dos ambientes católicos, trazendo como consequência que, enquanto nalguns sectores políticos se imaginava uma restauração temporal que pudesse prescindir da graça e do sobrenatural, outros sectores eclesiásticos, pelo contrário, tendiam a minimizar sempre mais o papel da natureza, da razão, da livre cooperação do homem com a graça divina. Eram os dois erros do naturalismo e do sobrenaturalismo destinados a explodir depois do pontificado de Pio XII. Estes equívocos traduziram-se em ênfases unilaterais e arbitrárias sobre o papel do laicato ou, no outro extremo, do clero, na sociedade. O Magistério da Igreja, ao qual Plínio Corrêa de Oliveira se conformou constantemente, indica o caminho de um equilíbrio harmónico.

A acção do laicato não deriva de uma tendência natural para a acção, mas do carácter impresso pelos Sacramentos do Baptismo e do Crisma, que impõem o dever de fazer apostolado (142), o qual nada mais é que a prática da caridade cristã que obriga todos os homens (143).

Os leigos formam uma nação santa, foram consagrados a Deus pelo Baptismo e pelo Crisma, são chamados a honrar a Deus através da santidade da vida e da participação no culto da Igreja; eles possuem a missão específica de "consagrar" a Deus a ordem temporal. "Dignidade, consagração, missão que a Sagrada Escritura e a Tradição compendiam e indicam com uma só palavra: sacerdócio real dos fiéis" (144). A posição de Plínio Corrêa de Oliveira, a respeito deste ponto, foi sempre o eco da doutrina da Igreja.

"Os nossos espíritos modernos –observa um escritor católico contemporâneo– têm certa dificuldade em compreender como os leigos puderam outrora exercer um papel importante no domínio espiritual sem que os eclesiásticos os vissem com maus olhos" (145). Recorda, assim, os casos de São Bento e São Francisco de Assis, que fundaram e governaram as Ordens por eles fundadas sem nunca terem ascendido ao Sacerdócio, da mesma forma que Santo Inácio, o qual, muito antes de ser ordenado, pregou os seus Exercícios e reuniu os primeiros companheiros. Poder-se-ia acrescentar outros exemplos, como o do célebre Barão de Renty (146), gentilhomem leigo e pai de família, que dirigiu espiritualmente alguns conventos de religiosas.

Predominantemente leigos foram os monges dos primeiros séculos, as ordens militares e hospitalares da Idade Média e os institutos de ensino a partir do século XVII.

"Segundo a doutrina tradicional da Igreja, –afirma por sua vez João Paulo II– a vida consagrada pela sua natureza não é nem laical nem clerical (147), e por isso a `consagração laical', tanto masculina como feminina, constitui um estado de profissão dos conselhos evangélicos de si completo (148). Possui, portanto, quer para a pessoa, quer para a Igreja, um valor próprio, independente do ministério sagrado" (149).

Nesta perspectiva, a TFP, ao lado de membros e simpatizantes casados, conta muitíssimos que renunciaram ao matrimónio, escolhendo um estado de vida que não é o do Sacerdote, nem o do religioso. A castidade perfeita, ensina Pio XII na Encíclica Sacra Virginitas, não é reservada apenas aos religiosos, mas pode ser também aconselhada aos simples leigos, "homens e mulheres" (150). O convite à perfeita castidade é, por outro lado, continuamente recomendado pela Igreja como uma escolha que realiza um estado de vida superior ao matrimónio, podendo ter como fim as obras de caridade, de educação, ou de apostolado (151).

Também João Paulo II sublinhou com frequência a importância da continência e da castidade na vida cristã. O cristão coerente com o Evangelho "deve insistir em altos ideais, mesmo se vão contra a opinião corrente". "Jesus Cristo (...) disse que o caminho da continência, da qual Ele mesmo dá testemunho com a sua vida, não só existe e é possível, mas é particularmente válido e importante para o Reino dos Céus. E assim deve ser, uma vez que o próprio Jesus Cristo a escolheu para si" (152). 

A vocação específica da TFP, aquela dos leigos que actuam em ordem à "consecratio mundi", pode suscitar perplexidade pela sua novidade e especificidade no seio da Igreja. Mas "Santo Antão não teve provavelmente muitos precursores, quando partiu para o deserto", escreve o P. Henry, sublinhando o facto de que o Espírito Santo pode suscitar algo de "inteiramente inédito na Igreja" (153). Com efeito, segundo os teólogos, não existem obras de misericórdia para cuja execução não se possa instituir uma ordem religiosa (154). Por isso, a Igreja inclui no seu seio materno uma maravilhosa variedade de ordens, congregações e famílias religiosas também seculares, cada uma das quais, respondendo às várias exigências dos tempos e das almas, trouxe à luz aspectos diversos da radicalidade evangélica e da vida da Igreja (155). Todas se filiam no "carisma" do próprio fundador" (156).

"Tenham sido canonizados ou não –comenta o P. Olphé-Galliard– os fundadores são os portadores de um carisma que os habilita a suscitar uma família espiritual destinada a perpetuar a seiva da sua própria santidade. A autenticidade desta última reconhece-se, quer pela fecundidade da sua fundação, quer pelo exemplo da sua experiência pessoal" (157).

De muitos fundadores se repetiu aquilo que os biógrafos de São Pacómio disseram dele e dos seus discípulos: "Depois de Deus, ele era o Pai deles" (158). "A imitação do fundador –como ainda observa o P. Olphé-Galliard– nada tem a ver com o culto da personalidade que certas ideologias modernas adoptam" (159). Ela provém do princípio de mediação segundo o qual toda a paternidade vem de Deus (160).

Não se pode negar a Plínio Corrêa de Oliveira as características de um fundador. Fundador, não porque quis impor-se neste papel, mas porque assim o vêem espontaneamente milhares de católicos em todo o mundo. Fundador em sentido lato, não tanto de uma ordem específica como, mais amplamente, de uma escola espiritual e intelectual e de um estilo de vida de luta aberta contra a Revolução.

"Novum militiae genus ortum nuper auditur in terris..." (161). "Comenta-se agora pela terra que apareceu um novo género de cavaleiros..." As palavras de São Bernardo bem parecem aplicar-se aos discípulos de Plínio Corrêa de Oliveira. Este, por seu lado, resumiu assim a versão contemporânea do estilo cavalheiresco de outrora: "No idealismo, ardor. No trato, cortesia. Na acção, devotamento sem limites. Na presença do adversário, circunspecção. Na luta, altaneria e coragem. E, pela coragem, a vitória." (162)

Notas:

(129) Plínio CORRÊA DE OLIVEIRA, "A réplica da autenticidade", cit., pp. 132-133.

(130) A. SINKE GUIMARÃES, "Servitudo ex caritate", cit., p. 266.

(131) Concílio Ecuménico Vaticano II, Decreto Apostolicam Actuositatem sobre o Apostolado dos leigos, de 18 de Novembro de 1965, n° 19.

(132) A. GUTIÉRREZ C.M.F., verbete "Istituti di perfezione cristiana", in DIP, vol. V (1988), col. 85 (col. 75-106).

(133) No livro "Refutação da TFP a uma investida frustra", cit., lê-se que a TFP pode ser considerada como uma confraternitas laicalis, isto é, uma associação de católicos, com finalidades religiosas, que não foi erigida nem é governada pela autoritade eclesiástica e cujos membros a dirigem portanto livremente segundo os próprios estatutos sociais" (vol. I, pp. 319320). Cfr. também Comissão de estudos da TFP, "A TFP: uma vocação, TFP e famílias, TFP e famílias na crise espiritual e temporal do século XX", Artpress, São Paulo, 1986, vol. I, pp. 271-272; A. SINKE GUIMARÃES, "Servitudo ex caritate", cit., pp. 157-160. "Assim, - comentou o próprio Prof. Plínio - a TFP define-se perfeitamente como uma associação cívica diante das leis civis e como uma confraternitas laicalis face às leis eclesiásticas pelo menos enquanto estudos aprofundados do novo Código de Direito Canónico não sugiram uma terminologia mais adequada" (Plínio CORRÊA DE OLIVEIRA, "A réplica da autenticidade", cit., p. 219). A respeito da natureza da TFP face ao do Direito Canônico cfr. também G. A. SOLIMEO e L. S. SOLIMEO, "Analyse par la TFP brésilienne d'une prise de position de la CNBB sur la `TFP et sa famille d'âmes"', cit.

(134) A. SINKE GUIMARÃES, "Servitudo ex caritate", cit., pp. 159-160.

(135) S. Pio X, Carta Apostólica Notre Charge Apostolique, cit.

(136) Cfr. Pio XII, Discurso de 5 de Outubro de 1957 para o II Congresso Mundial do Apostolado dos Leigos, in DR, vol. XIX, pp. 459-460.

(137) Cfr. J. COLLANTES, S.J., "La Fede della Chiesa Cattolica", cit., p. 320.

(138) Cfr. Concilio Ecumenico Vaticano II, Constituição Lumen Gentium, n° 31.

(139) João Paulo II, Discurso a Bispos Norte-americanos de 2 de Julho de 1993, in L'Osservatore Romano, 4 de Julho de 1993.

(140) Concilio Ecuménico Vaticano II, Constituição Lumen Gentium, n° 31 b.

(141) Lc. 20, 25; Mc. 12, 17; Mt. 22, 21.

(142) Pio XI, Carta Ex officiosis litteris de 10 de Novembro de 1933, in IP Il laicato, cit., p. 532.

(143) Pio XI, Carta Vos Argentinae Episcopos de 4 de Dezembro de 1930, in IP, ll laicato, cit., p. 320.

(144) P. G. RAMBALDI, S.J.. "Sacerdozio gerarchico e sacerdozio non gerarchico", in Civiltà Cattolica, vol. 102 (1951), n° II, pp. 354-355 (pp. 345-357).

(145) Daniel RAFFARD DE BRIENNE, "L'Action catholique", Renaissance Catholique, Paris, 1991, p. 8.

(146) Sobre o Barão Gaston de Renty (1611-1649), várias vezes superior da Companhia do Santíssimo Sacramento e propugnador do reflorescimento católico em França no século XVII, cfr. a célebre biografia do Padre Jean Baptiste SAINT-JURE, S.J., "La vie de monsieur de Renty, ou le modèle d'un parfait chrétien", Le Petit, Paris, 1651, e recentemente Yves CHIRON, "Gaston de Renty. Une figure spirituelle du XVIII siècle", Editions Résiac, Montsûrs, 1985; Raymond TRIBOULET, "Gaston de Renty, 1611-1649", Beauchcsne, Paris, 1991, id., verbete in DSp, vol. XIII (1987), col. 363-369.

(147) Cfr. Código de Direito Canónico, can. 588. §. 1 .

(148) Cfr. Concilio Ecuménico Vaticano II, Decreto sobre a renovação da vida religiosa Perfectae caritatis, n° 10.

(149) João Paulo II, Exortação apostólica Vita Consecrata, de 25 de Março de 1996, suppl. a "L'Osservatore Romano", 26 de Março de 1996.

(150) Pio XII, Encíclica Sacra Virginitas de 25 de Março de 1954, in DR, vol. XVI, p. 373 (pp. 371-398).

(151) Para conservar a virtude da castidade, a TFP recomenda extrema vigilância. Desaconselha em particular aos seus jovens frequentar praias, piscinas mistas, discotecas, lugares de dissipação e de promiscuidade que colocam em risco evidente a pureza. Esta vigilância, expressão de genuíno espírito católico, constitui um dos pontos que mais irritam o assim chamado "movimento anti-seitas", ideologicamente dependente do pansexualismo freudiano.

(152) João Paulo II, Audiência de 31 de Março de 1982, in Insegnamenti, cit., vol. I (1982), p. 1047.

(153) A. M. HENRY o.p., "Obéissance commune et obéissance religieuse", suppl. a La vie spirituelle, 15-9-1953, b. 26, VI (1953), p. 258.

(154) Paul PHILIPPE, "Les fins de la vie religieuse selon saint Thomas d'Aquin", Fraternité de la Très-Sainte-Vierge Marie, Atenas, 1962, p. 88.

(155) Pio XII, na sua Alocução para o I Congresso Mundial para o Apostolado dos Leigos de 14 de Outubro de 1951 (in DR, vol. XII, pp. 291-301), insiste sobre esta ampla liberdade que a Igreja deixa aos fiéis de escolher o caminho por eles julgado mais conveniente.

(156) A expressão "carisma dos fundadores" entrou na linguagem do Magistério oficial com a Evangelica Testificatio n° 11 (1971). Este documento indica os dons da natureza e da graça concedidos ao fundador de uma família espiritual para realizar a própria missão. Sobre os "fundadores" cfr. Juan Maria LOZANO, C.M.F., "El fundador y su família religiosa. Inspiración y carisma", Publicaciones Claretianas, Madrid, 1970; Fabio CIARDI, "I fondatori uomini dello spirito. Per una teologia del carisma del fondatore", Città Nuova, Roma, 1982; id., "In ascolto dello spirito. Ermeneutica del carisma dei fondatori", Città Nuova, Roma, 1996; A. SINKE GUIMARÃES, "Servitudo ex Caritate", cit., pp. 184-210; Elio GAMBARI, S.M.M., J. M. LOZANO, C.M.F., Giancarlo ROCCA, S.S.P., verbete "Fondatore", in DIP, vol. IV (1977), col. 96-101; Michel OLPHÉ-GALLIARD, S.J., verbete "Fondatore", ibid col. 102-108; G. DAMIZIA, sub voce, in EC, vol. 5 (1950), pp. 1474-1475; J. F. GILMONT, "Paternité et médiation du fondateur d'Ordre", in Revue d'Ascétique et de Mystique, vol. 40 (1964), p. 416 (pp. 393-426); Francisco JUBERÍAS, C.M.F., "La paternidad de los fundadores", in Vida Religiosa, vol. 32 (1972), pp. 317-327.

(157) M. OLPHÉ-GALLIARD, S.J., verbete "Fondatore", cit., col. 102.

(158) Ibid., col. 103.

(159) Ibid.

(160) Ef. 3, 5.

(161) "S. Bernardo de Claraval, De Laude novae militiae", in Franco CARDINI, "I poveri cavalieri del Cristo", Cerchio, Rímini, 1994, p. 132.

(162) Plínio CORRÊA DE OLIVEIRA, "Estilo", in Folha de S. Paulo, 24 de Setembro de 1969.

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