Plinio Corrêa de Oliveira

 

Sou Católico: posso ser contra a reforma agrária?

 

Ed. Vera Cruz - Fevereiro de 1981

Secção B – Não é lícito abalar direitos certos, alegando fatos incertos

 
TEXTO DO IPT

 I – A realidade dos fatos (*)

(*) [Nota de rodapé] São as seguintes as fontes principais utilizadas: IBGE, Censos Agrícolas de 1950 e de 1960; FIBGE, Censos Agropecuários de 1970 e 1975; CNBB, Pastoral da Terra – Posse e Conflitos; Câmara dos Deputados, Comissão Parlamentar de Inquérito do sistema Fundiário, Projeto de resolução, no. 85 de 1979 (aprova o relatório da Comissão), Diário do Congresso Nacional, Ano XXXIV, Suplemento no. 121, 28 de setembro de 1979; Coleção do Boletim da Comissão Pastoral da Terra; Coleção do Boletim Reforma Agrária, da Assoc. Bras. de Reforma Agrária; Arquivo da Comissão Pastoral da Terra; CNBB, Subsídios para uma Política Social.

 

COMENTÁRIO

A Reforma Agrária proposta pelo IPT poderá acarretar, como se verá (cfr. Comentário ao no. 89), a divisão das grandes e médias propriedades (ou pelo menos da grande maioria delas), para instauração, no Brasil, de uma imensa contextura agrária formada sobretudo por propriedades de dimensão familiar.

Essa reforma suscita, assim, reflexões das mais graves, quer do ponto de vista moral (e portanto religioso), quer do ponto de vista sócio-econômico:

1. Em princípio, o direito dos atuais proprietários de imóveis rurais e urbanos é inviolável. E assim ele, como qualquer outro direito, não pode ser extinto compulsoriamente, máxime mediante indenização gravemente insuficiente, como a que estabelecem a Emenda Constitucional no. 10 de 9 de novembro de 1964 [1] e o Estatuto da Terra (cfr. Documentações II e III).

2. Tal inviolabilidade só comporta exceção quando o direito de alguém à subsistência, ou o bem comum (a salus publica), o exige. Mas esta exigência não pode ser presumida. É necessário que seja demonstrada cabalmente. Pois não é lícito coarctar ou suprimir direitos certos com base em fatos incertos.

3. Seria pois rigorosamente necessário que o IPT apresentasse todas as estatísticas próprias a efetuar tal demonstração. Ou seja, que provasse a objetividade do quadro que apresenta da situação brasileira. Como se observará a seguir, ele não o faz.

4. Ademais, caberia ao IPT provar que a Reforma Agrária – ou antes, fundiária – resolveria os males por ele denunciados.

Ora, nada disto faz o IPT. De onde ser insustentável, tanto do ponto de vista moral quanto sócio-econômico, a Reforma Agrária que ele pleiteia.

* * *

Isto posto, um leitor católico do IPT, cônscio da autoridade do Episcopado para se pronunciar em matéria moral, se vê em situação de consciência penosa, para não dizer dilacerante:

1º) Esse leitor reconhece como verdadeiro o princípio de que o bem individual deve ceder ante as exigências legítimas do bem comum. Mas ao mesmo tempo nota a carência de dados concretos que demonstrem a autenticidade dessas exigências;

2º) Ademais, pode estar ele convicto, por pessoal e direta observação dos fatos, de que:

em vários de seus aspectos, a situação rural não é a que o IPT descreve;

em conseqüência, o remédio sugerido pelo IPT não resolve os problemas reais e, pelo contrário, agrava indefinidamente a situação fundiária;

3º) Neste caso, como deve ele agir? É a dolorosa questão de consciência que tal católico, leitor do IPT, se põe. Ciente de que deve presumir a conformidade do documento da CNBB com os ensinamentos da Igreja, ele o encontra, entretanto, extremamente pobre em citações de documentos pontifícios. E até omisso, por exemplo no tocante à importante mensagem lida por João Paulo II em Puebla [2].

De outro lado, encontra ele, no IPT, a pintura de um panorama não só falho de provas, como contrastante com suas observações pessoais. – Que resta a esse leitor senão a obrigação de consciência de negar assentimento ao documento? Entretanto, foi este aprovado por 172 votos contra quatro, na 18ª Assembléia Geral da CNBB.

Para que um documento dessa natureza devesse ser aceito em consciência por todos os fiéis, teria sido necessário que a situação concreta por ele figurada fosse de tal maneira notória, que ninguém de boa fé a pudesse contestar. Ou que resultasse de estudos amplos e imparciais, conduzidos segundo todo o rigor científico, e ao longo dos quais os diversos interesses postos em causa tivessem sido ouvidos detidamente, com a atenção e o respeito requeridos pela própria seriedade do trabalho.

De tudo isto, não há, ao longo do IPT, um só sinal efetivo. Tão-só se encontra, em nota ao pé de página subordinada ao título “I. A Realidade dos fatos”, a menção de algumas fontes. Que fontes! Censos agrícolas e agropecuários fidedignos, mas cuja relação com o tema depende da interpretação que se lhes dê, e o relatório da CPI da Terra, digno de atenção, é certo, porém não incontrovertível. E quanto ao mais, apenas um pequeno boletim agro-reformista... e documentos da CNBB ou da Comissão Pastoral da Terra. Em suma, no que diz respeito à interpretação dos dados do Censo, a CNBB só cita a si própria.

Essa pobreza de fatos, essa carência de dados concretos e de análise, se faz sentir dolorosamente em todo o IPT pelas afirmações continuamente vagas. Dispusessem os redatores do documento de dados fundamentados e precisos, e jamais deixariam – afanosos como se mostram de impor a Reforma Agrária – de os mencionar.

 

TEXTO DO IPT

1. A terra de todos como terra de poucos

A concentração da propriedade da terra no Brasil

8. O Censo Agropecuário de 1975 revelou que 52,3% dos estabelecimentos rurais do país têm menos de 10 ha. E ocupam tão-somente a escassa área de 2,8% de toda a terra possuída. Em contrapartida, 0,8% dos estabelecimentos têm mais de 1.000 hectares e ocupam 42,6% da área total. Mais da metade dos estabelecimentos agropecuários ocupa menos de 3% da terra e menos de 1% dos estabelecimentos ocupa quase a metade.

9. Se levarmos em conta que, provavelmente, muitos dos grandes proprietários têm o domínio de mais de uma propriedade, estaremos em face de uma concentração fundiária ainda maior. Além disso, a propriedade da terra vem se tornando inacessível a um número crescente de lavradores que dela necessitam para trabalhar e não para negociar.

10. Os estabelecimentos registrados nos dados censitários incluem os que são dirigidos por proprietários e os que são dirigidos por lavradores que não têm a propriedade da terra: arrendatários, parceiros autônomos e posseiros.

11. Em 1950, apenas 19,2% dos lavradores não eram proprietários dos seus estabelecimentos rurais. Em 1975, essa porcentagem tinha subido para 38,1%. Em 1950, para cada lavrador não proprietário havia 4,2 que eram proprietários. Em 1975, para cada lavrador não proprietário havia apenas 1,6 proprietários.

12. Esses números, constantes dos censos oficiais, não incluem aqueles que são trabalhadores rurais propriamente ditos e, portanto, sem terra, assalariados permanentes, assalariados temporários, parceiros subordinados, mas somente os responsáveis pelos estabelecimentos.

13. Se analisarmos a situação em relação aos pequenos produtores agrícolas, verificaremos que ela é ainda mais grave. Em 1975, para cada lavrador proprietário havia um não proprietário da terra, no que se refere aos estabelecimentos com menos de 20 ha. Se nos limitarmos aos estabelecimentos com menos de 10 ha. que constituem mais da metade das unidades de produção do país, notaremos que para cada lavrador proprietário há 1,3 lavradores não proprietários. Desde 1950 vem se agravando essa proporção, o que indica que um número crescente de lavradores não tem terra e, para consegui-la, deve pagar renda ou é forçado a invadi-la.

 COMENTÁRIO

“Um número crescente de lavradores não tem terra e ... é forçado a invadi-la”. – Cfr. Comentário ao no. 91.

 

TEXTO DO IPT

14. Além disso devemos considerar os milhares de lavradores que tiveram que sair da terra, seja terra própria, seja terra arrendada, seja terra ocupada. Entre 1950 e 1970, as oportunidades de trabalho para terceiros na agropecuária, assalariados e parceiros subordinados, caíram em cerca de um milhão e meio de empregos.

15. O estrangulamento da pequena agricultura, por sua vez, está intimamente associado à expansão das pastagens e a política inadequada de reflorestamento. Em 1970, os estabelecimentos agropecuários com mais de 20 ha. tinham 50,6 % da sua área tomados por pastos e apenas 8,5% por lavouras. Já os pequenos produtores, com estabelecimentos de menos de 20 ha. dedicam 50,1% de suas terras à lavoura e 21,1% à pecuária.

16. Além do mais, a política de distribuição do crédito, beneficia os grandes mais do que os pequenos, embora mais numerosos, e o risco de execução de hipotecas, tem contribuído ainda mais para agravar a situação. Medidas recentes para alterar essa situação, declaradamente conjunturais, não representam uma reorientação da política econômica.

17. De modo especial, lembramos a triste situação em que se encontra o trabalhador rural no Nordeste. Duas décadas de intervenção governamental, através do DNOCS e SUDENE, naquela região com objetivo de superar o desequilíbrio sócio-econômico, beneficiaram os grandes proprietários em detrimento dos trabalhadores rurais. A estrutura fundiária nordestina agravou a situação de opressão e escravidão. O mesmo risco correm projetos semelhantes destinados a outras regiões.

COMENTÁRIO

Importa especialmente discernir e analisar aqui os pressupostos doutrinários, ou teóricos, que servem de base e de fio condutor à exposição dos tópicos 8 a 17 [3].

Segundo o IPT, na medida em que a propriedade se concentra, diminui o número dos que dela se beneficiam [4].

Ademais, o pequeno proprietário que tenha vendido sua terra ao grande proprietário vizinho cai ipso facto na mais negra miséria, privado que fica dos frutos da terra.

Ora, tal pressuposto, que pode corresponder à realidade em uma ou outra situação local, habitualmente é de todo em todo falso. O pequeno proprietário que aliena sua terra pode, por exemplo, utilizar o preço obtido como ponto de partida, maior ou menor, para uma carreira empresarial urbana. Ou para a aquisição de propriedade maior em zona rural menos valorizada. Abre-se, neste caso, a perspectiva de, mediante seu próprio esforço, transformar-se em médio ou quiçá em grande proprietário. Esse sistema concorreu possantemente para o desbravamento de boa parte já povoada de nosso Interior, e constituirá incentivo psicológico insubstituível enquanto houver no Brasil terras a desbravar.

Por vezes, ainda, o pequeno proprietário passa a assalariado, com o que continua a viver no mesmo padrão de vida, mas dispõe do preço de sua propriedade para proporcionar a seus filhos um nível de educação e de instrução mediante o qual alcancem promoção social e econômica.

Portanto, ver necessariamente na absorção de cada pequena propriedade pela propriedade grande a ruína do pequeno proprietário destroçado, não corresponde à realidade.

In concreto, em que proporções, no Brasil, o desaparecimento das pequenas propriedades representa a ruína econômica do pequeno proprietário? O IPT não oferece estatísticas a este respeito. Nada lhe permite, pois, afirmar que o País esteja engajado num processo gigantesco de destruição de pequenas propriedades, e de massacre de pequenos proprietários.

* * *

Sem dúvida, a grande propriedade justifica economicamente a mecanização da agricultura, com a conseqüente desmobilização de alguma parcela do contingente de trabalho manual. Essa desmobilização (que não raras vezes produz, no plano social, efeitos nocivos) tem sido fator – juntamente com a política prejudicial à agricultura até há pouco desenvolvida no País (cfr. Título II, Posso e deve ser contra a Reforma Agrária – Considerações econômicas, Cap. II, II,2) – do aumento das concentrações urbanas gigantescas, com as respectivas periferias “doentes”.

Para obviar esse mal, o IPT tende, como se verá, à partilha das grandes propriedades (cfr. Comentário ao no. 89).

É acertada essa política? Na medida em que a mecanização da agricultura favorece a produção rural, aboli-la pode prejudicar o bem comum e a sanidade da economia do País, considerada como um todo.

Ora, tal mecanização importa com freqüência na aplicação de grandes capitais que exploram extensas áreas. Como então impor a divisão das grandes propriedades sem tolher o incremento da produção agrícola? Como enfrentar, com segurança e largueza, a demanda crescente dos produtos da terra, feita por uma população em contínua expansão demográfica? Dir-se-á que as cooperativas de pequenos proprietários podem promover eficazmente a mecanização da agricultura. Porém isto também é vago, ou pelo menos incerto. Ou a mecanização promovida pelas cooperativas pode chegar a ser tão garantida quanto a que é promovida pela iniciativa particular, ou é menor. Se for tão grande, o êxodo dos braços disponíveis, para os grandes centros urbanos, será igual. E desse ponto de vista, de nada terá adiantado a divisão das propriedades. Se for inferior, prejudicará o conjunto da economia nacional ... [5].

* * *

O IPT culpa pelo “estrangulamento da pequena agricultura” (no. 15) um fenômeno perfeitamente natural, ou seja, “a expansão das pastagens” e o “reflorestamento”, que naturalmente requerem propriedade de extensão maior [6].

Se a demanda dos mercados interno ou externo torna essas formas de aproveitamento do solo mais rendosas do que o plantio para consumo de alimentos, que mal há no fato? Desatender a essa demanda não lesará o bem comum? De nada disto parece cogitar o IPT.

Ademais, se o pequeno proprietário vende sua terra a quem queira aglutinar várias pequenas glebas para formar uma propriedade grande ou média, fá-lo sem nenhuma coerção legal, e pelo preço que queira por ela. No que sofre ele, então, injustiça ou dano?

* * *

É verdade que o IPT alude, mais adiante, a pressões econômicas mediante as quais o grande proprietário impõe ao pequeno a venda da sua gleba (no. 39). No que consiste, porém, essa pressão? Com que freqüência ocorre? Em que regiões do País? Desde quando? O IPT, sempre vago e esquivo quando se trata de matéria de fato, nada diz.

Aliás, ainda que se comprovasse a existência de tais pressões, em número suficiente para justificar medidas legais, por que não criar obstáculos severos a elas, sem contudo impedir a formação de propriedades médias ou grandes que a demanda do mercado consumidor exija? Por que a divisão das propriedades é um remédio – e até o único remédio – para esse mal? Sobre tudo isto, o IPT silencia prudentemente.

* * *

Por fim, o IPT passa (no no. 16) a inculpar a “política de distribuição do crédito”, desde logo insinuada como injusta, pois beneficiaria proporcionalmente “os grandes mais do que os pequenos”[7] . E emite uma palavra de censura para “o risco de execução de hipotecas” (como se pode conceber uma hipoteca isenta do “risco de execução”?) a que estão sujeitos os pequenos proprietários. Todos estes fatores estariam a “estrangular” os pequenos proprietários, como o IPT afirma no no. 15.

Ora, aos olhos do leitor corrente, todo estrangulamento torna urgentemente necessárias providências que o façam cessar. Depois da apresentação das causas desse estrangulamento, ao leitor comum não ocorre outro meio para obviar o mal senão extingui-las. E para essa extinção não lhe ocorre outro remédio senão a lei.

Aí está, solícito para atendê-lo, o IPT com sua projetada Reforma Agrária: essencialmente um retalhamento fundiário (cfr. Comentário ao no. 89) a ser imposto pela força da lei (cfr. no. 99), com urgência e pressão proporcionadas à barbaridade do “estrangulamento”. E se a lei não for aplicada tão drasticamente quanto parece pedi-lo o quadro traçado pelo IPT, só um remédio ficará: a revolução social dos injustiçados contra os injustos.

* * *

O IPT conduz assim o leitor, ora explícita, ora implicitamente, à grande revolução que a Teologia da Libertação procura justificar e insuflar [8].

É explicável que a isso seja conduzido o leitor comum dos centros urbanos grandes ou médios, tantas vezes alheio aos problemas do campo. Isto é, precisamente o leitor para o qual são escritos os órgãos de imprensa grandes e médios, e para o qual também é adequada a linguagem do IPT. Ignora tal leitor que o desenvolvimento social e econômico das nações passa por etapas de particular intensidade, e que ao longo dessas etapas se produzem desproporções, desequilíbrios e riscos análogos aos que a adolescência ocasiona no corpo humano. São dessa natureza vários fatos apontados no IPT. Por lamentáveis que sejam, não indicam por si mesmos uma situação doentia da estrutura sócio-econômica de nosso País adolescente, visto como um todo.

Há assim exagero em tachar de necessariamente morbosos tais fatos sócio-econômicos, como o haveria em qualificar de doentio o crescimento excessivo das mãos e dos pés, os desafinamentos da voz ou os enfraquecimentos, freqüentes na adolescência.

Uns e outros fenômenos merecem certamente atenção. E por vezes providências. Mas, em matéria sócio-econômica, há muita ingenuidade em pensar que eles só podem e devem ser corrigidos por força de lei, e que para tanto basta a lei.

Assim, se crescem as pastagens e míngua a agricultura – e suposto que tal fenômeno fosse grave e comprovadamente danoso para a nossa economia – o remédio não estaria em proibir por lei esse crescimento, tantas vezes explicável em vista de direitos pessoais incontestáveis, ou dos superiores interesses da economia nacional. Mas em estudar se os inconvenientes trazidos pelo desenvolvimento da pecuária podem ser compensados ou remediados por outras formas simultâneas de progresso rural.

O IPT, pelo contrário, desfecha na aplicação do Estatuto da Terra (cfr. Comentário ao no. 99), em má hora promulgado pelo ilustre e pranteado Presidente Castello Branco, e que seus sucessores tiveram o bom senso de aplicar com grande parcimônia.

* * *

Cabe, por fim, registrar o caráter gratuito da enumeração dos males que, segundo o IPT, afligem o pequeno proprietário.

Essa enumeração exigiria a prova científica de que tais males ocorrem em proporção suficiente para justificar a intervenção do legislador. Onde está essa prova?

De outro lado, seria necessário provar, com rigor científico não menor, que a Reforma Agrária é o meio idôneo – e até o melhor meio – para resolver tais males. Onde a prova?

Em um e outro ponto, o IPT se omite... comodamente.


 


[1] Atual art. 161 da Constituição em vigor (de 24 de janeiro de 1967, com a redação do art. 1º da Emenda Constitucional no. 1 de 17 de outubro de 1969).

[2] Nessa mensagem, João Paulo II denuncia os erros doutrinários contidos na chamada Teologia da Libertação. Trata-se segundo o Pontífice, de uma doutrina atéia que visa implantar pela força reformas sociais e econômicas de sabor comunista. São agentes da difusão dessa doutrina, sempre segundo João Paulo II, numerosos Sacerdotes que, esquecidos dos aspectos fundamentalmente religiosos e sobrenaturais de sua missão, empregam o melhor de seu tempo e de seus esforços em promover a luta de classes (cfr. Parte I, Cap. III, nota 2, e Parte II, Secção G, Nota 25).

[3] Sobre os aspectos especificamente econômicos do IPT, ver Título II, Posso e devo ser contra a Reforma Agrária – Considerações econômicas.

[4] Sobre esse tema ver também Título II, Posso e deve ser contra a Reforma Agrária – Considerações econômicas, Cap. I, 1 e 2, e Cap. III, 1, A.

[5] A propriedade imobiliária tem caráter fundamentalmente pessoal. A atuação das cooperativas se destina a conjugar esse caráter com as conveniências comuns de grupos de proprietários, o que é louvável. Mas cumpre velar porque o regime cooperativo não se transforme no único modo de ser da propriedade privada ou na nota tônica desta.

[6] Sobre esse tema, ver também Título II, Posso e devo ser contra a Reforma Agrária – Considerações econômicas, Cap. 1, 2.

[7] Sobre esse tema, ver também Título II, Posso e devo ser contra a Reforma Agrária – Considerações econômicas, Cap. III, 2, ª

[8] O Pe. GUSTAVO GUTIÉRREZ, fundador e um dos representantes máximos da Teologia da Libertação, assim se exprime: “Conceber a história como processo de libertação do homem é perceber a liberdade como conquista histórica, é compreender que a passagem de uma liberdade abstrata a uma liberdade real não se realiza sem luta – cheia de escolhos, de possibilidades de extravios e tentações de evasão – contra tudo o que oprime o homem. Este fato implica não apenas melhores condições de vida, radical mudança das estruturas, revolução social, mas muito mais: a criação continua e sempre inacabada de nova maneira de ser do homem, uma permanente revolução cultural” (Teologia da Libertação, Vozes, Petrópolis, 1975, p. 40 – destaques do autor).

 


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